TJRJ - 0801761-57.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:06
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS TOBIAS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801761-57.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS TOBIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Certifique o Cartório se o titular da conta ingressou com outras ações em face da ré no Juizado Cível e na Vara Única. 2) Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré.
As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados.
Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais.
Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta.
Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo.
Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado.
A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações.
No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental.
Deste modo, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes nos termos acima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801761-57.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS TOBIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Certifique o Cartório se o titular da conta ingressou com outras ações em face da ré no Juizado Cível e na Vara Única. 2) Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré.
As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados.
Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais.
Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta.
Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo.
Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado.
A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações.
No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental.
Deste modo, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes nos termos acima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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18/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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13/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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