TJRJ - 0854241-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0854241-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO FRANCA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão e os atos até aqui praticados.
Cite-se.
Certificado o transcurso do prazo de defesa, remeta-se ao MP para parecer de mérito.
Depois, remeta-se ao juiz leigo para apresentar projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:18
Outras Decisões
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23/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAYANNE RIBOURA DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854241-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FRANCA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pela qual a parte autora alega que é vendedor ambulante na cidade do Rio de Janeiro, desde que se retirou de sua terra natal na região nordeste do BRASIL, para encontrar trabalho e acolhimento na cidade do Rio de Janeiro.
Afirma que desde o ano de 1990 vem sobrevivendo com a venda de cafezinhos, refrescos e pequenos lanches, no ponto que estabeleceu com autorização da prefeitura, tendo sido por todo esse período autorizada a renovação do assentimento do autor para dar continuidade a sua atividade, que é muito digna e reconhecida por todas as pessoas que precisam por vezes passar dias e noites na delegacia de 35ª DP em Campo Grande.
Aduz ter regularizado o fornecimento de energia para sua barraquinha, desde 23.05.2012, tendo sempre sido cumpridor de suas obrigações, porém na ultima ocasião em que fora tentar renovar seu alvará de ambulante, não obteve uma resposta apesar dos protocolos realizados, bem como as diversas vezes que compareceu a administração regional de campo grande para saber sobre o andamento da renovação do alvará sem que tivesse obtido qualquer resposta ou pedido de exigência.
Diante disso, requer antecipação de tutela para que a parte ré se obrigue a garantir ao autor local digno para realizar seu trabalho, seja onde esta há 30 anos ou em outro ponto a sua preferencia.
No mérito, a confirmação da tutela ou remanejamento para realização da atividade em outro local.
Citado, o réu apresentou contestação.
A parte autora foi intimada para fundamentar o requerimento de prova pericial apresentado, sob pena de perda da prova.
Quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista a inércia da parte, e a própria imprestabilidade da prova requerida para a solução da lide, declaro a perda da prova.
A lei que instituiu os Juizados Especiais Fazendários, Lei 12.153/09, determina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para matéria de baixa complexidade, in verbis: Art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, asuacompetência é absoluta.
Levando-se em consideração que a análise do objeto da demanda não depende de realização de prova pericial complexa e que o valor atribuído à causa, na hipótese vertente, é de R$ 10.000,00, e, portanto, inferior ao valor limite fixado na lei que instituiu os Juizados Especiaisda Fazenda Pública; há que se concluir pela competência absoluta do juizado para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos juizados especiais da fazenda pública da capital.
Dê-se baixa e redistribua-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
13/05/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:27
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAYANNE RIBOURA DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RAYANNE RIBOURA DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para que esclareça, objetivamente, o que pretende comprovar com a prova pericial requerida. -
03/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0854241-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FRANCA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ao mp RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAYANNE RIBOURA DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAYANNE RIBOURA DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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