TJRJ - 0945742-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945742-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA FIGUEIREDO CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Obrigação de Fazer c/c com Dano Moral, movido por SILMA FIGUEIREDO CARVALHO, em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pleiteando a procedência dos pedidos: a) De tutela de urgência para determinar a baixa das negativações nos órgãos restritivos de crédito e cancelamento do protesto do nome e CPF da autora; b) Que a Ré sejaproibida de negativar o nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito e levar o nome da autora e CPF a protesto, até o final da presente ação; c) Que a RÉ se abstenha de ligações diárias e envio de mensagens de texto para o seu celular; d) Que a ré retire o hidrômetro da LOJA C; e) Que seja declarado a inexistência de todos os débitos a partir da data de 01/04/2022; f) Que o réu seja obrigado a fazer a retirada do hidrômetro de Loja C; g) Que condene a Ré a indenizar a parte Autora em danos morais no montante de R$15.000,00 ( Quinze mil reais).
Em inicial de ID. 85446859, a Autora narra que possuía dois contratos com a ré, ambos referentes a duas lojas, localizadas na Rua Alcobaça n.º 1646 B e C.
Alega que na data de 22/03/2022 procurou a Ré para aretirada dos hidrômetros, uma vez que ambos os imóveis estavam desocupados, e não teria condição para arcar com a tarifa mínima.
Todavia, haviam débitos de ambas as lojas em aberto e com isso foi orientada a primeiramente pagar as dívidas, pois somente após a quitação dos débitos pendentes poderia solicitara retirada dos hidrômetros.
A loja B possuía débitos até a data de 22/03/2022: a) Mês de 11/2021 com vencimento em 01/12/2021 no valor de R$ 275,65 reais; b)Mês de 12/2021 com vencimento em 03/01/2022 no valor de R$ 295,48 reais; c) Mês de 01/2022 com vencimento em 01/02/2022 no valor de R$ 301,36 reais e; d) Mês de 02/2022 com vencimento em de 01/03/2022 no mesmo valor anterior.
Contudo ao retornar no dia 28/03/2022 no estabelecimento da Ré para pagar os débitos, fora incluído a fatura referente ao mês de 03/2022 com vencimento em 01/04/2022 no valor de R$301,36 reais.
No mesmo dia a Autora alega que pagou todo o débito apresentado.
Quanto a Loja C, esta possuía os seguintes débitos até a data de 22/03/2022: a) Mês de 11/2021 com vencimento em 01/12/2021 no valor de R$ 551,29 reais; b) Mês de 12/2021 com vencimento em 03/01/2022 no valor de R$ 591,00 reais; c) Mês de 01/2022 com vencimento em 01/02/2022 no valor de R$602,71 reais; d) Mês de 02/2022 com vencimento em 01/03/2022 no mesmo valor anterior.
Assim como na Loja B, também foi incluída a fatura referente ao mês de 03/2022 com vencimento em 01/04/2022 no valor de R$602,71, dívida esta paga por cartão de crédito em 12 vezes.
Após a quitação dos débitos, a autora procura a ré na data de 01/04/2022 para a solicitar a retirada dos referidos hidrômetros das duas unidades com uma taxa de execução de serviço para a retirada no valor de R$305,61 reais para cada unidade.
Após realizar o pagamento para a retirada no mesmo dia em questão, lhe foi informado que a partir da solicitação, não haveria mais cobranças.
Contudo, informa que não foi o que aconteceu, pois apesar da solicitação ter sido na data de 01/04/022, o hidrômetro da Loja B somente foi retirado em julho de 2022.
Outrossim, a Ré está cobrando pela prestação de serviço que sequer foi consumido, uma vez que o imóvel está desocupado, mesmo que aquela tenha afirmado que não haveria mais cobranças a partir da data da solicitação de retirada (01/04/2022).
Alega que mesmo com o pedido de cancelamento a Ré vem cobrando a autora o mês de 04/2022 a 01/11/2022 no valor de R$301,36 reais e o mês 11/2022 com vencimento em 01/12/2022 no valor de R$336,97 reais.
E da mesma forma cobrou da Loja C - que também solicitou pela retirada do hidrômetro e até a presente data do ajuizamento da ação não foi retirado - do mês de 04/22 até 01/11/2022 no valor de R$ 602,71 e o mês de 11/2022 com vencimento em 01/12/2022 no valor de R$ 673,94.
Com tais cobranças pela parte ré, a Autora alega que teve seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito e ainda teve o nome protestado em cartório, assim gerando grande abalo e aflição a autora que é idosa e jamais teve seu nome negativado.
Além do presente prejuízo, a mais de um ano a Autora alega que vem recebendo ligações de cobranças diárias em diversas horas do dia de forma excessiva, desproporcional e constante gerando assim grande desconforto, desgaste, perturbação do sossego e transtornos de ordem moral à Autora.
Informa ainda que procurou a Ré em 21/10/2022 e em 08/12/2022 contestando tais cobranças indevidas e para a retirada do hidrômetro da Loja C, porém nenhuma providência foi tomada pela ré.
Com isso não restou a Autora outra alternativa senão ajuizar a ação em face da ré.
Com a inicial veio a documentação de IDs: a) 85461174 - Protocolo de retirada do hidrômetro da Loja B; b) 85461178 - Taxa de retirada do hidrômetro da Loja B; c) 85463175 - Protocolo de retirada do hidrômetro da loja C; d) 85463176 - Taxa de retirada do hidrômetro da Loja C.
Contestação em ID 113737327 em que a Ré narra que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido ou mesmo prejuízo à Autora.
Informa também que em relação a Loja B, não há qualquer prova em que a referida solicitação tenha sido feita em março de 2022, porém o protocolo informado na inicial dá notícia de que a solicitação de levantamento do ramal foi realizada em 01/04/2022 pela autora.
Alega que isso demonstra que não houve qualquer demora por parte da Ré na execução dos serviços.
Em relação a Loja C, em atendimento à solicitação da parte Autora, sustenta que buscou realizar o serviço de levantamento do ramal no mesmo dia da Loja B, porém, o imóvel em questão se encontra em área de risco, próximo à comunidade Alcobaça, sendo assim impossibilitando que os prepostos da Ré conseguissem efetuar o serviço.
Defende também que várias foram as tentativas empreendidas pela ré para efetuar o serviço, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, de modo que não poderia ter a responsabilidade de colocar o seu pessoal em risco para efetuar um serviço onde é assolado pela violência e disputa de facções criminosas.
Sustenta que quando finalmente os prepostos conseguiram acessar o local sem risco, o imóvel encontrava-se fechado e tentou contato com a parte autora por telefone, não obtiveram sucesso.
Assim a Ré ficou impossibilitada de realizar o serviço solicitado, frisando-se a exclusiva culpa pela parte Autora em manter o cadastro de sua ligação de água desatualizado.
Por fim, alega a comprovação que não há no que se falar em falha na prestação do serviço solicitado por parte da ré, não tendo esta concorrido para com os fatos reclamados pela Autora, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica em ID. 122361508 contestando as alegações da parte Ré e afirmando que em 22 de março de 2022, só poderia solicitar a retirada dos hidrômetros caso já tivesse quitado as dívidas em questão, fato que apenas foi possível na data de 01/04/2022 que no mesmo dia efetuou o pagamento da taxa no valor de R$ 305,61 reais para retirada de cada unidade.
Sustenta que o prometido não foi cumprido, alega que a parte Ré não traz qualquer prova cabal de sua alegação, anexando apenas uma tela do seu próprio sistema, que não serve para comprovar o que narra, sendo tal documento unilateral, passível de manipulação.
Assim reiterando o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da inicial.
Decisão de ID. 126831094 deferindo o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade de todos os débitos gerados a partir de 01/04/2022, referentes aos imóveis indicados na inicial.
Determinando também que a ré providencie a retirada do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00, limitada a R$50.000,00.
Por fim intimando as partes para especificar as provas que deseja produzir.
Embargos de Declaração em ID.132182844 alegando a omissão em relação ao pedido de tutela antecipada de retirada do hidrômetro da Loja C.
Pedindo assim o acolhimento e provimento dos presentes embargos.
ID 132185147 a parte autora não tem provas a produzir.
Contrarrazões em ID. 145341005 afirmando que carece qualquer modificação na decisão, uma vez que foi corretamente aplicada no ponto atacado.
Assim devendo ser mantida a decisão.
Decisão em ID. 158642696 o qual rejeita os embargos de declaração uma vez que não foi requerida a retirada do hidrômetro.
Petição da parte autora de ID. 159752710 esclarecendo que houve o pedido da retirada do hidrômetro da Loja C, assim requer a reconsideração da decisão a fim de que o juízo possa conceder a liminar.
Petição da parte autora em ID 176394647 informando que a parte Ré não cumpriu com a liminar para cancelamento dos débitos referente aos imóveis objeto da lide e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, contudo, a Ré não cumpriu com a retirada do nome da autora gerando restrições a seu banco e diversos transtornos.
Assim requerendo intimação à parte Ré para que se intime a cumprir a liminar que cancela os débitos caso ainda não tenha cancelado e assim pague os emolumentos para o cancelamento do nome da autora junto ao 4º Ofício de Protesto de Títulos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está em condições de julgamento, não tendo as partes outras provas a produzir, nem delas necessidade, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
A defesa apresenta argumentos no sentido da legalidade da cobrança, sustentando a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água de acordo com a lei e a legitimidade de todos os valores cobrados.
Com ambos os imóveis desocupados a empresa ré só poderia ter cobrado os valores de tarifa mínima até a data do pedido de cancelamento e do pedido da retirada do hidrômetro - 01/04/2022.
As faturas relativas aos hidrômetros instalados exclusivamente em suas unidades indicam a quantia “zero” como volume apurado (ids. 85463176 e 85463178).
Desta forma, restou provado que a parte autora não utilizou água por meio do hidrômetro instalado em sua unidade.
Diante da manifestação da parte autora em não ter interesse em utilizar os serviços da empresa ré, esta deverá providenciar a retirada do hidrômetro.
Ainda, impõe-se declarar a inexistência de débito vencido a partir de abril/2024, inclusive, com relação ao hidrômetro instalado na unidade da parte autora (loja C).
Em decorrência lógica da declaração de inexistência de débito, deverá a parte ré cancelá-los, a fim de definitivamente cessar o dano causado à parte autora.
No mesmo sentido a jurisprudência fluminense: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Autor alega que, por não utilizar o serviço, solicitou a retirada de hidrômetro instalado em seu imóvel, mas seu pedido não foi atendido e a empresa ré lhe imputa débito.
Sentença de improcedência .
Reforma da sentença.
Faturas emitidas com valor zerado de volume apurado.
Evidências de que o serviço, de fato, não era utilizado.
Declaração de inexistência de débito .
Determinação de retirada do hidrômetro.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04634676020128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL, Relator.: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 23/07/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 25/07/2014) Em sua contestação a ré alega que não realizou a devida retirada do hidrômetro da Loja C por razão do local ser considerado área de risco, porém no mesmo dia retirou o hidrômetro da Loja B, a qual se encontra no mesmo local e não mostrou dificuldades em executar o serviço.
Ora, não parece lógico realizar a retirada de uma unidade e se negar a retirar a de outra que se encontra no mesmo local, sendo unidades vizinhas.
Outrossim, alega que não demorou a realizar o serviço quanto a loja B, sendo no mesmo dia da solicitação.
Todavia, a solicitação foi no dia 01/04/2022 e a retirada somente ocorreu três meses depois, em julho de 2022.
Por mais que a ré alegue que realizou a retirada no dia 01/04/2022, junta telas sistêmicas unilaterais que não servem de prova diante da ausência do contraditório.
Ainda, continuou a enviar faturas apara a autora, como no mês de junho de 2022 (id.85462318), cobrando a taxa mínima pelo serviço de fornecimento.
Logo, não comprova sua alegação de retirada imediata do hidrômetro e, ainda que comprovasse, somente evidenciaria ainda mais a cobrança ilegal das faturas após a solicitação da retirada.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Dita responsabilidade só pode ser decidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale salientar, ainda, que, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
A mesma alega também que tentou contato com a parte Autora, via contato telefônico, na segunda tentativa de retirada do hidrômetro, a qual foi novamente falha, uma vez que o imóvel se encontrava desocupado.
Porém não há provas nos autos em que conste tentativas de entrar em contato com a Autora.
Assim devendo a parte ré a comprovação da alegação, conforme art. 373, II da Lei 13.105/2015.
Jurisprudência relevante: ¨Processo: 0014667-12.2021.8.19.0014 Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE TAXA DE DESLIGAMENTO E DE SERVIÇOS MESMO APÓS A CONSUMIDORA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DEIXAR O IMÓVEL. ÁREA DE RISCO.
UELLEN ALVES MACABÚ MARINS AJUIZOU AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA ÁGUAS DO PARAÍBA S/A,.
ALEGA QUE POR SER TRATAR DE BAIRRO PERIGOSO, DEIXOU O IMOVEL CONCEDIDO PELA PREFEITURA.
AO SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO DO RÉU EM 18 DE JULHO DE 2018, TAL REQUERIMENTO NÃO FOI ACEITO POR CAUSA DO NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE DESLIGAMENTO.
REQUER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE DESLIGAMENTO E O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS GERADAS APÓS A SUA SAÍDA DO IMÓVEL, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO HIDRÔMETRO DO CITADO IMÓVEL, DIA 18 DE JULHO DE 2018; B) DETERMINAR O DESLIGAMENTO DO HIDRÔMETRO DO IMÓVEL LOCALIZADO NO EMPREENDIMENTO SANTA ROSA À RUA FERNANDO GRADE, CASA 119, QUADRA O, LOTE 39, ANTECIPANDO A TUTELA COM PRAZO DE 15 DIAS.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA LIMINAR.
C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$1.000,00.
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DESLIGAMENTO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
ALEGA QUE NÃO HOUVE QUALQUER SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DESLIGAR O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SEU IMÓVEL, CONFORME PREVÊ O ART. 117 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19/2003.
NARRA QUE AS TARIFAS COBRADAS AO IMÓVEL DA APELADA SÃO DEVIDAS EIS QUE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ESTÁ DISPONÍVEL, O QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA MÉDIA OU MÍNIMA.
POR FIM, ALEGA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO QUE POSSA DAR ENSEJO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PROTESTANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSUMIDORA QUE SOLICITOU O DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, INCLUSIVE, APRESENTANDO DOCUMENTO SOBRE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE DO BAIRRO, FATO NOTÓRIO E COMPROVADO PELO DOCUMENTO DO MUNICÍPIO ÀS FLS. 19., O QUE CARACTERIZA MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA PERMITIR A RESCISÃO DO CONTRATO.
REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE O CANCELAMENTO DO SERVIÇO, CONFORME CONSTA O NÚMERO DO PROTOCOLO Nº 20.***.***/1050-50, ALÉM DA RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON DO MUNICÍPIO (FLS. 19/20), NÃO FOI ATENDIDA.
RESTOU, PORTANTO, JUSTIFICADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO, CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESLIGAMENTO DO HIDRÔMETRO DO IMÓVEL, DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO HIDRÔMETRO DO CITADO IMÓVEL, A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2018.
EM CONSEQUÊNCIA, CARACTERIZA-SE O FATO DO SERVIÇO DO ART.14, DO CODECON PELA CONDUTA DA PARTE RÉ QUE CAUSOU ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA, QUE PASSA A COBRAR VALORES DE CONSUMO APÓS A EFETIVA SAÍDA E SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA CONFORME PROTOCOLO JUNTADO AOS AUTOS, E RECLAMAÇÃO NO PROCON.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO A TEOR DA REGRA DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ, CONSIDERANDO QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VERBA COMPENSATÓRIA DE R$1.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, À MÍNGUA DE RECURSO PELA CONSUMIDORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.¨ Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação vivida pelo autor causou aborrecimentos, frustrações e transtornos a qualquer pessoa, evidenciando, assim, o fato ofensivo e o consequente dano ao direito da personalidade, que merece reparação compensatória.
O dano moral está configurado, uma vez que, por se tratar de um bem imaterial, está implícito na própria ofensa, de modo que, comprovado o fato, a ofensa à psique do consumidor é evidentemente demonstrada, por presunção natural, derivada das regras da experiência comum.
Quanto ao valor da indenização, sabendo que não existem parâmetros legais específicos para o arbitramento do dano moral, é de conhecimento geral que sua quantificação deve seguir o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a intensidade e a duração do sofrimento do autor, suas condições econômicas e, por fim, considerando o caráter educativo e punitivo da indenização.
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a inércia da Ré em atender à liminar de retirar o nome da Autorados cadastros restritivos de crédito, da demora em prestação dos serviços solicitados e das insistentes ligações telefônicas cobrando a Autora pelo serviço de água mesmo após o cancelamento do contrato e o pedido de retirada dos hidrômetros, salientando que um deles ainda não foi retirado pela concessionária.
Assim é adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, e converto em definitiva a tutela de urgência para declarar a inexistência de todos os débitos gerados a partir de 01/04/2022, referentes aos imóveis situados na a Rua Alcobaça n.º 1646 B, Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21.640.000, sob hidrômetro n.º Y04C000766, matrícula 401107179-9 e Rua Alcobaça n.º 1646 C, Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21.640.000, sob o hidrômetro n.º A05C082107, matrícula 401107180-2.
Determino, ainda, que a ré providencie a retirada do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios, majorando a multa diária para R$ 700,00, limitada a R$ 70.000,00 diante do descumprimento da tutela anteriormente deferida.
Outrossim, CONDENO a Ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar da data de prolação desta sentençaacrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Outrossim, condeno a réao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §§ 1º e §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945742-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA FIGUEIREDO CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Recebo os embargos de declaração interpostos pela autora, pois são tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os.
Não há qualquer omissão na decisão embargada, pois não foi requerida a retirada do hidrômetro.
Venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
27/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:16
Juntada de extrato de grerj
-
03/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SILMA FIGUEIREDO CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:24
Juntada de extrato de grerj
-
11/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2023 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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