TJRJ - 0843612-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843612-83.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ROGERIO BERNARDES DO NASCIMENTO Homologo a desistência de id. 175810301, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se os autos ao setor de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843612-83.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ROGERIO BERNARDES DO NASCIMENTO Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
O patrono da parte autora deverá comparecer ao cartório para retirada do mandado acima e, em seguida, à Central de Mandados para marcação da diligência.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar ou exercer a faculdade (prazo de cinco dias) inserta no § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
Proceda-se à restrição do veículo no RENAJUD, conforme determinação do art. 3º, parágrafo 9º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cientifiquem-se os avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Rejeitado o aditamento à denúncia
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26/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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