TJRJ - 0809227-79.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809227-79.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300, caput, do CPC).
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, a ponto de permitir a decisão liminar, antes de implementado o contraditório, uma vez que a documentação até então apresentada nada esclarece quanto à ausência de contratação que determinou os descontos na aposentadoria do autor.
Assim, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser mais bem avaliados após o contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3)Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora 4)Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 16 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 01:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA - CPF: *85.***.*47-68 (REQUERENTE).
-
15/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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