TJRJ - 0824055-41.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0824055-41.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ANA BEATRIZ RAIMUNDO EXECUTADO : ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS À Patrona da Autora para recolher as custas no valor de R$ 11,92 (1102-3) + R$ 1,01 FUNDPERJ + R$ 1,01 FUNPERJ + R$ 0,71 FUNARPEN + R$ 0,11 FUNDAC-PGUERJ + R$ 0,11 FUNPGALERJ + R$ 0,11 FUNPGT, no prazo de 5 dias, uma vez que a Gratuidade deferida à Autora não se estende a sua advogada e, o valor a ser levantado engloba verba honorária.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/02/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824055-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ RAIMUNDO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ANA BEATRIZ RAIMUNDO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que narrou que se deparou com a existência de apontamento indevidamente feito pelo Réu sob contrato/fatura com a seguinte identificação 60688906/128944657 com débito vencido em 20/09/2020.
A Autora narra que não teve vínculo com o Réu, que desconhece a origem do referido crédito, bem como que não houve a regular notificação da Autora para que tomasse ciência.
Por conta do relatado pela Autora, ela aduz que houve manifesta falha na prestação de serviço da empresa Ré, afirmando que a relação jurídica em questão não existe e o débito, portanto, também não.
Diante disso, a Autora requereu o acautelamento do contrato/fatura original de nº 60688906/128944657 para que a realização de exame pericial grafotécnico e, no que tange aos pedidos, requereu que o Réu fosse obrigado a proceder (i) a obrigação de cancelar as eventuais pendências no seu nome e de retirar o débito em questão, bem como (ii) a obrigação de pagar o montante de R$ 80.000,00 a título de danos morais.
Em evento 14, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça da Autora.
Em evento 19, a Ré apresentou Contestação alegando, em sede preliminar, (i) a sua ilegitimidade passiva (pois o contrato teria sido firmado originalmente firmado com o Banco do Brasil S/A) e (ii) a exorbitância do valor da causa.
No mérito, aduziu que (iii) a notificação do devedor é desnecessária e, mesmo sem a notificação da devedora (aqui Autora), a dívida continua sendo exigível; que (iv) a inclusão do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito é prerrogativa do credor em caso de obrigação inadimplida; que (v) o valor requerido a título de danos morais é desproporcional.
Em evento 24, a Autora apresentou Réplica demonstrando (i) a ausência de cessão de crédito, uma vez que nunca fora notificada acerca da referida cessão, (ii) a ausência de relação com o Réu, (iii) a ausência do contrato nº 60688906/128944657, (iv) a ausência de juntada de provas, por parte do Réu, que comprovassem a referida cessão de crédito, (v) que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsae, portanto, a responsabilização por danos morais.
Em evento 27, a parte Ré comprovou a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil para fins de oficiamento do cedente.
Em evento 32, a Ré demonstrou o que alegou ser a origem do crédito e da relação entre a Autora e o Banco do Brasil.
Em evento 41, a Autora demonstra que o Réu não apresentou o contrato assinado pela Autora que comprovasse a existência de relação jurídica entre ela e o cedente Banco do Brasil.
Segundo a Autora, a simples apresentação de um Documento de Cessão de Crédito (DCC) não é suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, uma vez que não há prova concreta de que a autora tenha celebrado qualquer contrato com o cedente Banco do Brasil.
Em suas palavras, “a ausência de um contrato assinado pela autora impede a verificação da legitimidade da dívida e da própria cessão de crédito”.
Em evento 45, a parte Ré apresentou suas alegações finais, aduzindo que, mesmo sem contrato juntado, está configurada a posição de cliente/contratante pela parte Autora.
Em evento 46, a parte Autora apresentou suas alegações finais, em que afirmou que “a declaração da cessão de crédito no index 84580623 não preenche os requisitos legais, a ausência do contrato 60688906/128944657 e a defesa genérica elaborada pelo réu que não menciona se o débito vencido no dia 20/09/2020 no valor de R$1.547,94 seja referente a um empréstimo, financiamento ou cartão de crédito” e que o Réu, portanto, não comprovou a existência da relação jurídica com a Autora, que afirma não ter firmado qualquer contrato de crédito, cartão ou qualquer relação jurídica negocial com o Réu ou com o cedente.
RELATADOS.
DECIDO.
Julgo, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo Réu.
A parte Ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, conforme suas alegações, o fato de o contrato ter sido cedido a ela pelo Banco do Brasil S/A retiraria a responsabilidade de responder pelo apontamento indevido, devendo ser o responsável o Banco do Brasil cedente.
Todavia, com uma breve leitura dos documentos que instruem a petição inicial da Autora, enxerga-se na página 2 do id. 67300592/evento 12, mais especificamente na área de “Registros de inadimplência - SPC”, inclusão de registro de inadimplência datado de 07/05/2022, no montante de R$ 1.547,94, inclusão essa realizada pela ATIVOS S.A.
Cristalina, portanto, a pertinência subjetiva da ATIVOS S.A. em figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, demonstrada a total pertinência da ATIVOS S.A. nesta demanda e evidente o interesse de agir, passa-se ao julgamento do mérito.
A Autora noticia que não possui relação jurídica com a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, verifica-se que, na presente lide aqui analisada, a parte Ré não comprovou a efetiva relação jurídica que justificaria o apontamento relacionado ao débito vencido em 20/09/2020.
Em nenhum momento do curso processual a parte Ré juntou instrumento contratual celebrado com a parte Autora.
Em sua contestação, o Réu somente juntou o instrumento particular de cessão de crédito que celebrou com o Banco do Brasil (evento 21 - negócio jurídico que não envolveu a Autora) e declaração de cessão de crédito (evento 22).
Além disso, em evento 23 fica evidente que a cobrança do valor de R$ 1.547,94 foi feita pela ATIVOS S.A (o que reforça a legitimidade para ser réu).
A origem do débito - e, consequentemente, a origem da relação jurídica ensejadora da cobrança - era ônus da parte Ré de comprovar.
Se de fato a relação jurídica material existisse, a parte Ré poderia ter resgatado o contrato primitivo com o cedente Banco do Brasil, a fim de justificar a cobrança do débito.
Diante do exposto, a relação jurídica posta à análise deste Juízo padece no próprio plano da existência; não existindo contrato, não existe a alegada relação jurídica alegada pelo Réu - que não se prestou, inclusive, a especificar se se tratava de contrato de empréstimo, de financiamento ou referente a cartão.
Além disso, em evento 27, a parte Ré requereu a produção de prova oral da Autora.
Em resposta a isso, em despacho de evento 29, este Juízo manifestou o seguinte: “Considerando que até o momento não foi promovida a tentativa de conciliação, esclareçam as partes se há possibilidade de composição extrajudicial, devendo ainda o réu fundamentar a necessidade da prova oral requerida no i. 98190161, indicando o ponto controvertido que pretende dirimir com sua produção, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como desistência da referida prova”.
Intimado, o Réu se manifestou, mas nada falou sobre a utilidade da prova oral da Autora e afirmou que, por constar o nome da Autora no documento de declaração de crédito, estaria comprovada a relação jurídica material.
Todavia, frisa-se que sem a juntada, no bojo dos autos, do contrato da Autora com o Banco do Brasil, a relação jurídica se mantém considerada inexiste.
Sem a existência de contrato nº 60688906/128944657, inexigível, portanto, a dívida no montante de R$ 1.547,94 e indevida a inclusão da Autora nos cadastros de restrição de crédito.
Resta mais do que clara a probabilidade do direito autoral, pois é cristalina a ausência de vínculo contratual entre a Autora e o cedente Banco do Brasil S.A.
Quanto às obrigações de fazer requeridas pela Autora em sua exordial, (i) deve ser declarado inoponível o débito de R$ 1.547,94 e o Réu deve retirar essa dívida do nome da Autora, bem como (ii) o Réu deve cancelar as pendências no nome da Autora.
No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Quanto ao valor da verba reparatória, tem-se que o dano moral deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências.
O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
Nessas circunstâncias, arbitro uma indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito que dá lastro ao apontamento no cadastro de inadimplentes, determinando sua remoção nos órgãos de proteção ao crédito, para compelir a Ré a cancelar as eventuais pendências no nome da Autora e para condenar a parte Ré a PAGAR à Autora indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §.2º do novo CPC, observada a gratuidade de justiça, quando já deferida.
Oficie-se para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
Viviane Tovar de Mattos Abrahão Juiz Titular -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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