TJRJ - 0837845-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 17:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            09/06/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:44 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            11/05/2025 10:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:30 Outras Decisões 
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                                            25/04/2025 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 16:31 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            03/02/2025 14:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            03/02/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 09:36 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/01/2025 00:54 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:53 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:05 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/01/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/11/2024 21:48 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            29/11/2024 21:47 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837845-85.2024.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA INES DE AGUIAR CABRAL REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO Opôs Maria Inês de Aguiar Cabral, nos autos da ação que move em face da Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda e da Via Varejo os embargos declaratórios de indexador 148439785.
 
 Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
 
 Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Na hipótese, pretende a autora a produção antecipada de prova pericial, a ser realizada no aparelho notebook, sustentando, em síntese, que o aparelho em questão "está piorando dia a dia em decorrência do uso normal".
 
 No indexador 148015695, foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de carência de interesse processual.
 
 A embargante fundamenta o seu recurso na alegação de que a sentença teria sido contraditória, vez que menciona ser possível a produção antecipada de provas ser proposta “na pendência da ação”, mas justifica a extinção do feito sob o argumento de que já foi proposta a ação principal.
 
 De fato, admite-se a produção antecipada de prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
 
 Ocorre que no presente caso não há perigo de impossibilidade ou dificuldade de produção da prova nos próprios autos da ação em curso e, por isso, o não cabimento da ação antecipada.
 
 Portanto, o que expressa a embargante, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
 
 Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
 
 Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
 
 NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            27/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/10/2024 18:16 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 18:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:32 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/10/2024 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 12:28 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/10/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 12:47 Declarada incompetência 
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                                            26/09/2024 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 13:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/09/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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