TJRJ - 0944590-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944590-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA REGINA SAMPAIO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIA REGINA SAMPAIO GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda revisional, em que a autora alegou que é pensionista de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, 1ª classe, falecido em 30/06/2004.
Defende o interesse de agir da parte autora, uma vez que há processo judicial determinando a aplicação dos princípios da integralidade e da paridade em sua pensão, mas não é observado pelo órgão pagador, tendo que recorrer ao Poder Judiciário, para tanto, o que não lhe pode ser negado, com o direito de receber a sua pensão mediante a observância dos princípios da paridade e da integralidade por decisão transitada em julgada, firmada pelo Poder Judiciário no processo de nº 0086410-83.2005.8.19.0001, já acobertada pela coisa julgada material.
Portanto, seja pela presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seja pela possibilidade de se concretizar a antecipação em face da Fazenda Pública, por versar sobre questão previdenciária, deverá ocorrer, desde já, o deferimento do pedido para que os réus fiquem impedidos de efetuar o pagamento da menor da pensão previdenciária, em devida observância aos princípios da paridade e da integralidade.
Assim, é proposta a presente ação pelo rito comum, a fim de que seja julgado procedente o pedido para que os réus sejam condenados a pagar a Autora os valores descontados indevidamente a título de pensão da autora, bem como o seu valor seja revisado, com a finalidade de atender aos princípios da paridade e da integralidade.
Documentos no ID 85052012/85053667.
Decisão liminar em ID 90506128, concessiva da tutela.
Contestação da ré no ID 98336476, em que a parte alegou que, no caso, aplica-se a sistemática prevista no §7º, I do art. 40 da CRFB/88, com a redação que lhe deu a EC nº 41/03, regulamentado pela Lei nº 10.887/04[1], sendo certo que a parte autora NÃO FAZ JUS À INTEGRALIDADE, porquanto o óbito do ex-servidor ocorreu após à EC 41/2003.
Não fosse só a impossibilidade de pagar a integralidade da pensão (100%), também não há que se falar na existência de paridade (reajustamento dos benefícios de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa), extinta pela redação do parágrafo 8º do art. 40 da Constituição com a redação dada pela EC 41/2003[2].
Ora, como é sabido, nas ações revisionais em que se aplica a regra da paridade, a revisão do benefício previdenciário se perfaz com base em uma declaração fornecida pelo órgão de origem do exservidor, chamada “Documento de Atualização de Pensão” ou “Declaração se vivo fosse”.
E que, tendo o servidor instituidor do benefício falecido após o advento da EC 41/2003, a parte autora não faz jus também à paridade, devendo o seu benefício ser revisado na forma acima transcrita.
Com efeito, não sendo esta a hipótese, imperativa será a aplicação das regras gerais constantes do art. 40, §§ 7º e 8º da CF, na redação da EC nº 41/03, ao menos para dependentes de servidores falecidos após a vigência da aludida emenda (em 31.12.2003).
Por conseguinte, se o ex-servidor não se aposentou pela regra transitória prevista no art. 3º da EC nº 47/05, o critério de revisão de pensões assegurado no parágrafo único da aludida não pode ser estendido à parte autora.
Sem o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC 47/05 e tendo o ex-servidor falecido na vigência da EC 41/03, a conclusão óbvia é de que a parte autora não faz jus à integralidade e à paridade, de modo que o cálculo de sua pensão deve ocorrer nos moldes do art. 40, § 7º, da CRFB/88, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Manifestação da autora no ID 11161559.
Despacho no ID 113325992.
Petição do réu no ID 115147375, alegando que não é possível admitir o pagamento remuneração mensal acima do teto remuneratório constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
Resposta de ofício no ID 117177912, com vista às partes.
Petição do réu no ID 125817281.
Cota ministerial no ID 137676370.
Nova ordem de ofício no ID 141987514.
Resposta de oficio no ID 145743643, com vista às partes.
Manifestação da autora no ID 149984108.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda previdenciária, de índole revisional, em que a parte autora alega que não tem sido realizado o pagamento de seu benefício de forma correta, considerado o reconhecimento administrativo de seu direito à paridade vencimental, e à aplicação do princípio da integralidade.
A ré, de seu lado, alega que a autora não teria direito à integralidade, porque o óbito do ex-servidor ocorreu após à EC 41/2003.
Defendeu, ainda, a não comprovação da regra de transição da emenda, que determinaria tal direito.
Assim, como a lei aplicável à hipótese será sempre aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão (cf. sumula 340, STJ), e, no caso concreto, o falecimento tem data de 30/06/2004, foram determinadas diligências para verificação da tese da parte autora.
No ofício de ID 145743646, informou que, “com base nas informações prestadas acima, o servidor preencheu, cumulativamente os requisitos expressos no art. 3º da EC 47”, demonstrando, desta forma, a incidência dos princípios da paridade e integralidade à hipótese.
Da mesma forma, em demanda anterior, a autora comprovou lhe ter sido assegurado o recebimento do benefício “no percentual de 100% da remuneração do servidor falecido como se vivo estivesse, com todos os benefícios e vantagens”.
O DAP de ID 85052033 revela que o paradigma estaria recebendo, a partir de 01/01/2023, a quantia bruta de R$ 42.744,95.
Já o contracheque da autora demonstra que, em abril de 2023, recebeu o valor bruto de R$ 31.235,19, estando comprovada a defasagem vencimental que determina a confirmação da tutela deferida.
Por fim, destaco que o pedido da autora foi apresentado para que os réus sejam “condenados a pagar a Autora os valores descontados indevidamente a título de pensão da autora”, o que deve ser entendido como pretensão ao pagamento dos valores devidos em atraso em razão da defasagem vencimental, ali mencionada como desconto de valores.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida, julgo procedente o pedido autoral, condenando a ré à atualização do benefício com base no DAP acima indicado, e ao pagamento das diferenças devidas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros devidos na forma do art. 3º da emenda constitucional 113/21, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Honorários cf. art. 85 §4º do CPC.
Deixo, contudo, de condenar o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias ao pagamento da taxa judiciária, diante do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil) e do enunciado 76 da súmula deste Tribunal.
Honorários cf. sumula 111, STJ.
Observe-se a regra de remessa obrigatória com base no art .496 §3º do CPC.
Transitada, nada mais vindo, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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