TJRJ - 0800269-15.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HYAGO DA COSTA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:39
Juntada de petição
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11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:22
Juntada de petição
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19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:47
Juntada de petição
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19/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:50
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 16:17
Juntada de petição
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18/12/2024 16:14
Juntada de guia de recolhimento
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18/12/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:58
Juntada de petição
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17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0800269-15.2024.8.19.0081 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HYAGO DA COSTA SILVA 1-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Hyago da Costa Silva, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conforme denúncia, “no dia 26 de fevereiro de 2024, no período compreendido entre 18h e 19h, na Rua Sete, Nova Conquista, nessa comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 40,1g de cocaína, acondicionada em 75 eppendorfs e 11,5g de crack, acondicionada em 97 embalagens plásticas, transparentes e fechadas por retalho de papel ostentando a inscrições “CV – crack 10$” com imagem do personagem “coisa” do quarteto fantástico.
Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 09 de fevereiro de 2024, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa que domina o local - comando vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas”.
Segundo apurou-se, o serviço reservado do 37º BPM e PMERJs estavam em operação e avistaram o denunciado, já conhecido por ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho, dirigir-se, algumas vezes, até uma pilha de pallets, pegar algo e entregar a terceiros e procederam à abordagem.
Em revista, os agentes da lei lograram apreender com o denunciado um celular e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, escondidos nos pallets, os entorpecentes arrecadados.
Ainda, os agentes da lei, com autorização da esposa do denunciado, em revista no interior da residência, arrecadaram 02 simulacros de pistola, 01 coturno, 07 peças de vestuário de tipagem camuflada." Autor de prisão em flagrante em ID. 103449800.
Registro de ocorrência em ID. 103452001.
Relatório de vida pregressa e boletim individual em ID. 103452002.
Nota de culpa em ID. 103452006.
Guia de recolhimento de preso em ID. 103452016.
FAV em ID. 103452018.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física em ID. 103452026.
Laudo de exame de entorpecente em ID. 103452035.
FAC em ID. 103470923.
Assentada de audiência de custódia, onde foi convertida a prisão em flagrante em preventiva em ID. 103751722.
Mandado de prisão em ID. 103759948.
Laudo de exame de descrição de material em ID. 108705277.
Laudo de exame de descrição de material em ID. 108705278.
Laudo de exame de descrição de material em ID. 108705279.
Laudo de exame de descrição de material em ID. 108705280.
Laudo de exame de descrição de material em ID. 10870581.
Defesa prévia em ID. 120303969.
Decisão em ID. 121413281, recebendo a denúncia e designando AIJ para o dia 24/07/2024 às 15h.
Calculadora de prescrição da pretensão punitiva em ID. 124849718.
FAC em ID. 125902391.
CAC em ID. 125902394.
FAI em ID. 126145014.
Assentada de AIJ em ID. 1322995727, em que foram ouvidas as testemunhas Luiz Henrique Blaz Ferreira (PMERJ), Paulo Felipe da Silva (PMERJ) e a informante Leidiane Machado Almeida de Oliveira Francisco.
Feito o interrogatório do réu.
O Ministério Público presentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal.
Alegações finais da defesa em ID. 155609278. 2-FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos conforme segue: A testemunha Luiz Henrique Blaz Ferreira (PMERJ), narrou que “nesse dia foi montada uma operação, prontamente, com o comandante da 2° CIA, que é o comandante responsável por Itatiaia; foi o serviço reservado, a minha viatura e mais algumas outras, para fazer uma operação na área da Nova Conquista; foi quando adentramos na comunidade, o meu papel foi abordar o Hyago, não me recordo se havia mais alguém perto dele, porque essas ocorrências são muito parecidas; foi desdobrado entre o local aonde a droga ficava e a residência dele; eu fiquei na revista, fui abordar e revistar o Hyago; outros colegas do reservado foram aonde ele armazenava a droga e outra equipe foi até a residência dele; não encontrei nada de ilícito com ele, quando ele foi abordado; eu não vi ele pegando a droga; era uma operação, cada um tinha uma função e a gente se comunicava via rádio; a gente estava com fone de ouvido e ligação telefônica, o reservado fazia a orientação de como a gente procedia no terreno; o reservado relatou que ele saia do local que ele estava, rua 07 e ia até outro local, pegava a droga e entregava a compradores; eu já conhecia o réu, ele era integrante da facção local, ele já era envolvido em uma outra ocorrência que teve na Nova Conquista que ele baleou um morador na localidade; essas informações vieram de informantes e moradores da localidade; eu já abordei ele várias vezes e nunca encontrei nada de ilícito com ele; no dia eu não vi a droga e nem sabia aonde estava; eu não sou do serviço reservado; eu não entrei na residência; a abordagem foi próximo a um bar que os integrantes da facção ficam, foi na rua, alguns metros de ontem o reservado encontrou as drogas e poucos metros da casa dele; a gente conseguia fazer contato visual”.
A testemunha Paulo Felipe da Silva (PMERJ), narrou que “a gente estava monitorando o local, conhecido por local de tráfico; nós visualizamos ele pegando a droga entregando para outra pessoa; eu sou do serviço reservado; a gente passou para o ostensivo ir lá e abordar ele; não lembro aonde estava a droga; a operação foi feita por denúncia de tráfico, não me recordo o que dizia na denúncia; ali é um local que sempre tem denúncias; eu conheço o acusado; eu abordei ele uma vez, que ele foi conduzido para a delegacia mas depois foi liberado, ele estava com material entorpecente mas entrou em posse e uso; eu lembro que eu apresentei na delegacia, lembro que o policial Blaz estava presente e apresentou os fatos comigo; nós fomos até a residência dele, a esposa dele que nos recebeu, fizemos revista, nós encontramos uma roupa camuflada e um simulacro; a droga não foi eu que arrecadei; não me recordo de outras pessoas abordadas; não fui eu que abordei ele; eu não estava com câmeras porque sou do reservado, o ostensivo estava com câmeras; lembrei que a droga estava de baixo de um pallet, eu que arrecadei, era cocaína; estava em uma rua de trás, eu vi ele indo até o pallet, abaixava e pegava alguma coisa; o ostensivo chegou e abordou ele; eu que apreendi a droga, não me recordo a quantidade, era cocaína; nós fomos na casa comunicar a esposa e fizemos a revista; tinha mais gente próxima a ele, mais ele que fazia essa movimentação de ir até o pallet; eu vi uma movimentação dele entregando algo para as pessoa e recebendo”.
A informante Leidiane Machado Almeida de Oliveira Francisco, narrou que “ele tinha acabado de chegar com as crianças da creche, entrou em casa e eu dei R$ 50,00 reais pra ele comprar pão e leite para dar para as crianças; ele demorou e eu fui atrás dele; quando eu cheguei, ele estava na abordagem junto com outros meninos e quando eu olhei pra trás os policiais estavam entrando na minha casa; eu voltei e só lembro que levaram ele; meu marido não é envolvido com o tráfico; encontraram duas arminhas de brinquedo que a vizinha tinha dado para eles, eu estava grávida e ia até devolver pra ela, ela disse que não queria porque os filhos dela estavam brincando e eu pensei que se os filhos dela não podiam o meu também não pode; eu joguei em cima do guarda roupa, eu estava de 42 semanas, fui ganhar neném e esqueci; eles acharam lá; tinha umas roupas do exército também, que era doação da igreja, nós tínhamos ganhado, estava jogada lá atrás também; não foi encontrado droga na casa”.
O réu Hyago da Costa Silva, narrou que “eu tinha ido buscar meu filhos na creche, deixei eles em casa e minha esposa pediu pra mim comprar pão e leite para as crianças; estava tendo uma abordagem na rua, estavam abordando todo mundo que passava, tinha bastante gente na rua; eles acharam umas drogas na rua de trás e falaram para os meninos se eles iam assumir a droga, se não iam me levar para a delegacia como testemunha, por eu ter passagem no tráfico; desconheço informações sobre pallets; os policias na abordagem encontraram o telefone da minha filha e R$ 50,00 reais; depois foram na minha casa;eu estava na abordagem e eles foram lá em casa, encontraram 2 armas de brinquedo que a vizinha tinha dado para as crianças, mas minha mulher disse que meus filhos não iam brincar com isso e jogou em cima do guarda roupa, e acharam roupas do exército que eu tinha ganhado para fazer bico e trabalho como barbeiro também; quando eu passei já tinha gente sendo abordada; era o pessoal do bairro, eu estava morando naquela rua a pouco tempo, não sei quem são as pessoas; quando eu cheguei não tinham encontrados as drogas ainda; eu estava chegando próximo a mercearia do mineiro, na rua 7 mesmo, eles chamaram todo mundo e falou que era abordagem de rotina; a droga apareceu bem depois, eles estavam procurando lá na comunidade; eles acharam dois meninos com dinheiro no bolso, uma quantidade alta; eles disseram que como eu era reincidente no tráfico, se ninguém assumisse a droga, eles iam me levar de testemunha”.
A materialidade dos delitos previstos no art. 33, caput, Lei nº. 11.343/06 está comprovada pelo Autos de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecente (id 103452035) que indica: “Trata-se de: Material 1) 40,1g (quarenta gramas e um decigrama) de peso líquido total por amostragem de material pulverulento branco amarelado acondicionada em 75 (setenta e cinco) unidades de tubos plásticos transparentes, fechados por tampa (tipo "eppendorf").
Material 2) 11,5 g (onze gramas e cinco decigramas) de peso líquido total por amostragem de substância de cor branco/amarelado em formato de pedras .
O material encontrava-se acondicionado em 97 (noventa e sete) embalagens plásticas, transparentes e fechadas por retalho de papel ostentando a inscrição "CV - CRACK 10$" com imagem do personagem "Coisa" do Quarteto Fantástico. (...) Para o material 1) Os exames de laboratório disponíveis neste posto de perícia (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedidos nos materiais revelaram tratar-se de COCAÍNA.Para o material 2) Os exames de laboratório disponíveis neste posto de perícia (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedidos no material revelaram tratar-se de COCAÍNA o qual se apresenta em formato de pedras conhecido popularmente como "CRACK" (...) De acordo com as normas legais em vigor, os materiais tratam-se de ENTORPECENTES.
A autoria em relação ao acusado, igualmente, restou demonstrada, conforme prova produzida nos autos, incluindo-se a testemunhal.
Evidenciou-se, pelas provas produzidas em fase inquisitorial, corroboradas em sede judicial, que o acusado tinha em depósito material entorpecente (cocaína e crack), destinado ao tráfico, como pode ser comprovado pela forma de acondicionamento das drogas, bem como pela quantidade de material apreendido, fatos que afastam qualquer dúvida quanto à eventual consumo pessoal.
As narrativas dos policiais militares envolvidos na ocorrência são coesas e harmônicas e guardam verossimilhança, não havendo qualquer elemento que possa descredibilizar a narrativa dos agentes.
O relato dos policiais em sede judicial corrobora o quanto produzido em sede inquisitorial, no sentido de que o acusado mantinha em depósito em pallets o material entorpecente, indo até o local arrecadá-los para venda a terceiros usuários, fato que configura a traficância.
A abordagem também não se revestiu de ilicitude, uma vez que houve fundada suspeita, em razão de estar havendo operação em localidade em que havia inúmeras denúncias de tráfico de drogas e a qual é conhecida como ponto de venda de entorpecentes, além de haver verificação, de forma velada, por policiais da denominada P2 de que o acusado ia a todo momento até os pallets para arrecadar algo, o que depois se verificou serem drogas, razão pela qual a abordagem ao suspeito não pode ser considerada ilegal.
E, ainda que a prova testemunhal esteja restrita aos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, tal fato autoriza a condenação, além do mais quando em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, como se dá no presente caso, conforme dispõe a Súmula 70, TJRJ: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” Os relatos da informante, companheira do acusado, e do próprio acusado, vão de encontro aos relatos dos policiais militares.
No entanto, os relatos de que teria havido escolha aleatória do acusado não se coadunam com os demais elementos de prova carreados aos autos, os quais são suficientes para comprovar a materialidade e autoria em relação à prática do delito previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06.
Se mostra possível também a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06.
Verifica-se, pelos elementos carreados em fase inquisitorial, corroborados em sede judicial, que o acusado detinha drogas com inscrição de seu tipo e preço em localidade dominada por facção criminosa (Comando Vermelho) e que era conhecido por ambos os Policiais Militares ouvidos como integrante do tráfico local.
Ademais, em sua residência foram encontrados 2 (dois) simulacros de arma de fogo (id 108705280), bem como roupas camufladas (id 108705278) e coturno (id 108705277), semelhante aos quais integrantes de facção criminosa utilizam em confrontos com facções diversas, fato que reforça a integração do acusado à facção que domina o local.
O acusado também ostenta outras anotações criminais e infracionais pela prática do tráfico de drogas, sendo conhecedor de que a venda de entorpecentes em áreas dominadas por facções somente pode se dar por pessoas que estejam associadas ao grupo criminoso, sob pena de retaliações.
Portanto, levando-se em consideração tais fatos e diante da quantidade de drogas apreendidas e da forma de seu acondicionamento e do próprio relato dos PMERJs, pode ser reconhecida a materialidade e autoria quanto ao delito associativo.
Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao presente caso.
Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dela exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo praticado. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Hyago da Costa Silva pelas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, na forma do art. 69, CP.
Da aplicação da pena: Em respeito ao sistema trifásico de cálculo de pena, conforme determinação do artigo 68, CP, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59, também do Código Penal, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e ao preceito secundário do tipo penal.
Art. 33, caput, Lei nº. 11.343/06 1ª fase: A característica da droga apreendida (crack) deve ser negativamente valorada, em razão de seu efeito extremamente nocivo à saúde.
Não há elementos aptos nos autos para se verificar a personalidade ou conduta social do agente.
A culpabilidade se confunde com a quantidade e característica da droga apreendida.
O agente é reincidente, como pode ser observado em sua FAC, o que será analisado no momento próprio.
Os motivos do crime não são conhecidos e não se mostram aptos a elevar a pena-base.
As consequências são normais à espécie.
As circunstâncias não transbordam do normal.
Eleva-se, portanto, a pena-base corporal em 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas previstas para o crime em comento.
Fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase: Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I e 63, CP) conforme anotação na FAC.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Eleva-se a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta dias multa). 3ª fase: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixa-se a pena final em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta dias multa).
Art. 35, Lei nº. 11.343/06 1ª fase: Não há elementos aptos nos autos para se verificar a personalidade ou conduta social do agente.
A culpabilidade se abarca ao ordinário do tipo penal.
O agente é reincidente, o que será valorado oportunamente.
Os motivos do crime não são conhecidos e não se mostram aptos a elevar a pena-base.
As consequências são normais à espécie.
As circunstâncias não transbordam do normal.
Fixa-se a pena-base, portanto, em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I e 63, CP) conforme anotação na FAC.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Eleva-se a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª fase: Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixa-se a pena final em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Tendo em vista o concurso material, somam-se as penas aplicadas (art. 69, CP) fixando-se a pena final total em 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.497 (mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena imposta e da reincidência do agente, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2, “a”, CP.
Incabível a substituição de PPL por PRD ou a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, CPP, uma vez que não há ofendido certo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804, CPP, devendo possível isenção ser avaliada no momento da execução.
Diante da pena imposta e considerando que o acusado permaneceu preso durante o processo e inalterado o contexto fático que autorizou sua custódia cautelar, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos com o acusado.
Com o trânsito em julgado: a) proceda-se às comunicações necessárias, especialmente ao TRE-RJ (art. 15, III, CF) e ao IIFP para anotação na FAC; b) intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal; c) expeça-se guia de execução de pena; d) destruam-se as drogas apreendidas, na forma do art. 72, Lei nº. 11.343/06.
Publique-se, registre-se e intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o sentenciado e sua defesa.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HYAGO DA COSTA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:45
Juntada de ata da audiência
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04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:54
Juntada de petição
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21/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:56
Juntada de petição
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20/06/2024 10:52
Juntada de petição
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20/06/2024 10:12
Juntada de petição
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19/06/2024 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2024 11:21
Juntada de petição
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18/06/2024 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2024 11:48
Juntada de petição
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18/06/2024 11:42
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Itatiaia.
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14/06/2024 16:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 10:02
Recebida a denúncia contra HYAGO DA COSTA SILVA (FLAGRANTEADO)
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04/06/2024 10:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Informações.
-
24/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Itatiaia
-
28/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/02/2024 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2024 13:22
Audiência Custódia realizada para 28/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Itatiaia.
-
28/02/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2024 13:22
Audiência Custódia designada para 28/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Itatiaia.
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
27/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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