TJRJ - 0826800-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826800-42.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC LUIS DA SILVA CASTRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A Passo à decisão saneadora.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
Em sua contestação, o réu afirma que foi o próprio autor quem contratou os empréstimos em questão.
A controvérsia está em saber se : (i) foi o autor quem celebrou os negócios jurídicos impugnados na inicial; (ii) se a parte autora faz jus à repetição de indébito e (iii) caso negativo, se faz jus ao recebimento de indenização por dano moral na forma requerida na petição inicial.
Decisão de índice 197822840, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes afirmaram não haver provas a serem produzidas.
Pois bem.
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:50
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826800-42.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC LUIS DA SILVA CASTRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1- Compulsando os autos eletrônicos, entendo que o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado após dilação probatória, conferindo-se à parte ré a chance de comprovar se procedem às alegações da parte autora acerca das cobranças em tela que poderá ensejar na inclusão do órgão restritivo de crédito. 2- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:51
Outras Decisões
-
25/11/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:46
Juntada de Informações
-
25/11/2024 20:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863804-81.2023.8.19.0038
Ubiracy Jose Vieira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Adriana Pereira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 19:59
Processo nº 0879135-69.2024.8.19.0038
Inara dos Santos Lopes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Juan Narciso Arimatea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 10:21
Processo nº 0878539-85.2024.8.19.0038
Alberto de Oliveira
Direcional Engenharia S A
Advogado: Pedro Peixoto Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:56
Processo nº 0826830-77.2024.8.19.0210
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Castello Branco Saboia
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:30
Processo nº 0858014-82.2024.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fernanda Brandao Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 12:25