TJRJ - 0826771-89.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826771-89.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CAVALCANTE DE SOUSA RÉU: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., KABUM ELETRONICA E FERRAGENS LTDA 1- Intime-se a parte autora para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas declarações completas do imposto de renda, incluindo relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Compulsando os autos eletrônicos, verificoa necessidade de instauração da fase probatória para a melhor compreensão da situação fática em tela.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por não caracterizada neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado. 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Citem-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:51
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Informações
-
25/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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