TJRJ - 0822827-79.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0822827-79.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: se as faturas impugnadas, decorrem de medição real e regular do hidrômetro instalado no imóvel ou se configuram cobrança indevida, por falha na prestação do serviço; se o autor sofreu efetivamente danos materiais em razão das cobranças questionadas; se houve dano moral indenizável.
Decretada a inversão do ônus da prova / id. 185838323.
A ré não possui interesse na produção de outras provas, assim como o autor / id. 189370164 e 195358692.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:41
Outras Decisões
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11/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/12/2024 14:41.
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28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822827-79.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Constato que a parte autora afirmou o descumprimento da decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na forma contida no indexador 157577456.
Não é só.
Apresentou depósito judicial no indexador 153399136, na forma determinada na aludida decisão.
Pugna pelaaplicação da multa diária cominada, correspondente ao período de descumprimento, com majoração, caso necessário, para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Também, pela intimação da parte ré para apresentar justificativa quanto ao descumprimento da ordem, sob pena de outras sanções cabíveis Somado a isso, verifico que a parte ré interrompeu o serviço de abastecimento de água na unidade consumidora.
Ofereceu contestação no indexador. 153357004, quando defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Estou convencido, por tudo isso, que a parte ré não cumpriu a decisão judicial, tal como lhe foi determinado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para restabelecer o aludido serviço, em 72 horas.
O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO ENSEJARÁ EM MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 600,00, LIMITADA A R$ 24.000,00.
Intime-se-a, por OJA de plantão.
Os demais pedidos serão apreciados no mérito.
No mais, diante da contestação no indexador. 153357004 e a réplica no indexador. 153399131, intimem-se as partes para apresentar as provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:51
Outras Decisões
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26/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:22
Outras Decisões
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08/10/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA FILHO - CPF: *14.***.*87-04 (AUTOR).
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08/10/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:52
Juntada de Informações
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07/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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