TJRJ - 0826702-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 21:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826702-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIS OLIVEIRA ABREU RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ALDAIS OLIVEIRA ABREU propôs ação em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (“AMAZON”), na qual pediu o seguinte: “(...) A) Cancelar a compra por não ter sido entregue o produto adquirido.
B) Devolver em dobro com juros e correção monetária os valores efetivamente pagos a Ré na transação.
C) Condenar a Re por Danos Morais e Materiais.
D) Pauta pela citação da Ré para responder ao termo da presente ação e no final seja condenada.
E) Cancelar as prestações restantes, da compra da TV, em razão da medida arbitraria cometido pela Ré.
F) Reitera pelo pedido de Gratuidade de Justiça que faz jus.
G) E, razão da atitude ilegal, arbitraria e injusta, trazendo a Autora sentimentos negativos de revolta, ira, impotência e etc., pauta pela condenação da Ré em Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que adquiriu uma TV Samsung de 27” no mês de janeiro de 2024, em dez parcelas de R$ 112,99, com o objetivo de presentear seu bisneto.
Contudo, afirmou não ter recebido o produto até a presente data, o qual deveria ser entregue no endereço do bisneto.
Informou que foi instaurado processo de reembolso no valor de R$ 1.129,90, na forma de vale-presente para utilização em compras futuras no site da ré, sem que tal crédito tenha sido disponibilizado.
Acrescentou que, posteriormente, a ré passou a informar por e-mail que a TV havia sido entregue a funcionário do prédio, o que foi negado pela administração do edifício.
Aduziu ter tentado, sem êxito, bloquear no banco emissor do cartão de crédito as prestações vincendas.
Requereu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 157794968, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 166711506.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Amazon.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que atua como provedora de aplicações de internet e, no caso, como marketplace, não sendo responsável pela entrega do produto, que estava a cargo da transportadora TOTAL EXPRESS.
Sustentou que todas as medidas cabíveis foram adotadas, inclusive reembolso, e que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Réplica no indexador 167647936.
Decisão no indexador 180358794, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 203662789, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, sendo rejeitadas a alegação de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, declarando-se saneado o feito.
Foram fixados os pontos controvertidos e deferido prazo à ré para indexar documento relativo à entrega do produto pela transportadora, determinando-se vista à autora para manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram rejeitadas na decisão de saneamento, tendo sido rejeitadas.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ALDAIS OLIVEIRA ABREU figura como destinatária final do produto e a parte ré, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., integra a cadeia de fornecimento, quer como vendedora direta, quer como intermediadora que disponibiliza plataforma de comercialização, meios de pagamento e logística de entrega.
Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, com responsabilização objetiva e solidária pelos vícios e falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
A inversão do ônus probatório foi decretada na fase instrutória, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. À vista disso, competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, notadamente a regular entrega do produto ou a plena solução administrativa do apontado inadimplemento.
Tal não se deu, não sendo suficiente o documento genérico indexado pela ré (telas de computador).
No mérito, a alegação central da parte autora é de não recebimento da TV adquirida em janeiro de 2024, a despeito de cobranças mensais no cartão, sem concretização do reembolso prometido.
A parte ré, por sua vez, sustentou (i) falta de interesse de agir, por suposta entrega do produto e/ou reembolso; (ii) ilegitimidade passiva, por atuar como marketplace; (iii) inexistência de dano moral; e (iv) responsabilidade exclusiva da transportadora (TOTAL EXPRESS/TEX COURIER S.A.).
As preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva já foram rejeitadas no saneamento, com base na Teoria da Asserção, nada havendo a acrescer.
No plano material, a tese de ilegitimidade não prospera em relações de consumo em que a plataforma de marketplace participa do ciclo de oferta, contratação, pagamento e logística, respondendo solidariamente com os demais integrantes da cadeia, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Também não se acolhe a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), porquanto a transportadora contratada para a entrega não é “terceiro” estranho à cadeia, mas preposta/coligada à operação de consumo, não rompendo o nexo causal.
Quanto ao fato constitutivo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega do produto no endereço indicado.
Os documentos indexados consistem em telas sistêmicas e referências genéricas de rastreamento, sem identificação do recebedor, sem assinatura, sem canhoto ou comprovante idôneo que assegure que a mercadoria foi entregue à pessoa certa no local correto.
Em cenário de inversão do ônus probatório, tais registros unilaterais não possuem força para elidir a narrativa da parte autora.
A ausência de comprovante hábil de entrega (com identificação e assinatura do destinatário ou de pessoa autorizada) evidencia a falha do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da ré.
A alegação de reembolso integral anterior ao ajuizamento, aventada pela parte ré, tampouco foi acompanhada de prova documental hábil (p. ex., comprovante de estorno efetivado na fatura do cartão, crédito em conta ou vale-presente efetivamente disponibilizado e utilizado).
Aliás, a ré indexou documento em que consta a informação no sentido de que o reembolso teria sido recusado.
Ou seja, ele não se deu.
Assim, reputa-se não demonstrada solução administrativa suficiente para obstar a tutela jurisdicional.
Superada a questão da entrega, passa-se ao exame dos pedidos formulados.
O pedido de cancelamento da compra procede.
Ausente prova da entrega, e caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a resolução do negócio jurídico de consumo, com retorno ao estado anterior, nos termos dos arts. 6º, VI e 14 do CDC.
Consequentemente, também procede o pedido de cancelamento das parcelas vincendas no cartão de crédito, cabendo à ré adotar as providências necessárias junto à administradora, abstendo-se de novas cobranças relativas à transação impugnada.
Quanto à devolução dos valores pagos, a procedência é igualmente devida.
Reconhecida a cobrança por produto não entregue, os desembolsos efetuados pela parte autora devem ser restituídos.
A pretensão é de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No caso concreto, a conduta da ré afastou o “engano justificável”: persistiu a narrativa de entrega sem comprovação idônea, as cobranças foram mantidas e o reembolso prometido não foi comprovado.
Em contexto de vulnerabilidade da consumidora e de inversão do ônus probatório, a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a regularidade do adimplemento e/ou do estorno evidencia ofensa à boa-fé objetiva e legitima a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente pagos, com compensação/abatimento de eventuais quantias que venham a ser comprovadamente já restituídas, para evitar enriquecimento sem causa.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso; os juros de mora fluem a partir da citação.
No que toca aos danos morais, estão configurados.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
A não entrega do produto, somada à manutenção das cobranças, à frustração do propósito do bem (presente a descendente), às tentativas administrativas infrutíferas e ao contexto de pessoa idosa, extrapola o dissabor trivial e atinge direitos da personalidade (tranquilidade, segurança e confiança legítima na relação de consumo).
A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), bastando o defeito do serviço e o nexo com o abalo experimentado.
A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem enriquecimento indevido.
Consideradas a gravidade do ilícito, a duração da falha, o porte econômico da ré, o contexto de hipervulnerabilidade da autora e padrões jurisprudenciais em hipóteses análogas, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00.
Sobre tal montante incide correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora desde a citação.
O pedido genérico de “danos materiais” resta atendido pela resolução do contrato com restituição dos valores pagos e cancelamento das parcelas vincendas, não havendo prova de outros prejuízos materiais autônomos (p. ex., despesas adicionais específicas) que reclamem condenação suplementar.
Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação idônea de entrega, impõe-se: (i) a resolução do contrato de compra; (ii) o cancelamento das parcelas vincendas e a abstenção de novas cobranças; (iii) a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, com atualização e juros nos moldes acima e abatimento do que porventura já tenha sido comprovadamente restituído; e (iv) a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os consectários definidos.
As demais pretensões não expressamente examinadas reputam-se contempladas pela solução acima ou não encontram suporte probatório suficiente, sob pena de julgamento ultra petita.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR ALDAIS OLIVEIRA ABREU EM FACE DE AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO TELEVISOR OBJETO DA LIDE; B) DETERMINAR QUE A RÉ ADOTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O CANCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS RELATIVAS À COMPRA, JUNTO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, ABSTENDO-SE DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS DECORRENTES DA REFERIDA TRANSAÇÃO, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA; C) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM RAZÃO DA COMPRA, COM ABATIMENTO DAS QUANTIAS EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDAS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS MORATÓRIOS AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E); D) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR OUTROS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBENTE EM MAIOR PARTE, ARCARÁ A RÉ COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DESTE PROCESSO ELETRÔNICO.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ALDAIS OLIVEIRA ABREU em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ALDAIS OLIVEIRA ABREU em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:56
Outras Decisões
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24/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826702-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIS OLIVEIRA ABREU RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1- Intime-se a parte autora para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas declarações completas do imposto de renda, incluindo relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Compulsando os autos eletrônicos, verificoa necessidade de instauração da fase probatória para a melhor compreensão da situação fática em tela.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por não caracterizada neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado. 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:51
Outras Decisões
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24/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/11/2024 09:51
Juntada de Informações
-
24/11/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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