TJRJ - 0813886-07.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0813886-07.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA RÉU: THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU Ato ordinatório Aos interessados sobre o trânsito em julgado da sentença, podendo requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, os autos serão arquivados.
MACAÉ, 31 de julho de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0813886-07.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA RÉU: THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU na qual pleiteia(m) a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A petição inicial (índice n.º 156721609) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O(a) réu(ré) integra o grupo/cota de consórcio nº 4308857307 administrado pela autora, sendo que, por força da contemplação da cota consorcial, o mesmo obteve carta de crédito para a aquisição do bem abaixo descrito: "AUTOMÓVEL, Modelo: BIZ 125, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JC4830MR036434, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: BRANCA, Placa: RJB3B93, Renavan: *12.***.*77-05"; (b) Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido firmou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado acima, tornando-se, assim, enquanto devedor(a) em possuidor(a) e depositário(a) do(s) bem(s), de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei 911/69 c/c artigo 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil em vigor; (c) Ocorre, porém, que o(a) Réu (Ré) tornou-se inadimplente com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/09/2022, incorrendo em mora desde então.
Pede, ao final: (a) se o (a) Requerido não efetuar o pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) Requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade, e, para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, se a mesma tiver sido inserida, por este D.
Juízo, no Sistema Renajud, para fins de transferência da propriedade em nome do (a) Requerente ou a quem este (a) indicar, bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao (a) Requerente ou a quem este (a) indicar; (b) a declaração de responsabilidade do (a) Requerido (a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 156721610/156721627.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice n.º 170906184, a tutela antecipada "in limine litis", conforme previsão contida no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 185776156) o réu THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu, embora devidamente citado (índice n.º 185776156), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
No caso dos autos, não bastasse a presunção legal de veracidade, decorrente dos efeitos materiais da revelia, a prova documental demonstra a existência da relação jurídica de direito material, o inadimplemento contratual do réu e a sua regular constituição em mora.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, torno definitiva a tutela provisória outrora deferida CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO CREDOR a posse e propriedade do bem.
Proceda-se o levantamento de eventual restrição lançada em desfavor do veículo via sistema RENAJUD.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 4 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813886-07.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 RÉU: THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES DE ABREU Despacho Intime-se a parte autora a fim de complementar as custas iniciais conforme valores e rubricas certificados pelo cartório, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
MACAÉ, 25 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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