TJRJ - 0812642-47.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812642-47.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ANDERSON MENDES PAIVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812642-47.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ANDERSON MENDES PAIVA Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar o pagamento das custas específicas para renovação do mandado, caso requerido, sob pena de extinção por abandono.
Fica a parte autora ciente que não será concedida a dilação de prazo, para cumprimento da exigência, assim como não será considerado andamento a prática de ato protelatório.
Transcorrido o prazo e ausente cumprimento devido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Segue o modelo de GRERJ de referência de Mandado de Busca e Apreensão: RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES PAIVA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:13
Desentranhado o documento
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31/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:26
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 22:51
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:48
Outras Decisões
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02/08/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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