TJRJ - 0812891-91.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2025 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            31/01/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 15:29 Transitado em Julgado em 31/01/2025 
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                                            19/12/2024 00:47 Decorrido prazo de LUCAS SALES FERREIRA GOMES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de LUCAS SALES FERREIRA GOMES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812891-91.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SALES FERREIRA GOMES RÉU: SANDRO LUIZ COUTINHO DE PAULA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir.
 
 Trata-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial, tendo por objeto contrato de honorários.
 
 O art. 783 do CPC diz que a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
 
 Como se nota, a certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos imperiosos e que devem estar presentes para possibilitar o sucesso da pretensão executória, sem os quais, ao menos pelo meio executivo, o credor jamais terá sucesso. É do próprio contrato que se deve retirar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo-se tão somente meros cálculos aritméticos, se necessário for.
 
 Não é o caso presente.
 
 Muito embora o contrato de honorários advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, nem por isto prescinde dos requisitos elencados no art. 783 do CPC para a propositura da execução.
 
 No caso em tela, de acordo com a cláusula I do referido contrato, o exequente foi constituído para atuar em defesa de Ação de Alimentos.
 
 Contudo, resta constatada a falta de certeza e inexigibilidade do título, havendo necessidade de prova da prestação do serviço, o que não foi juntada aos autos.
 
 Assim, entendo que a opção pelo procedimento executivo se mostra incompatível.
 
 Desta forma, diante da carência da ação executiva por ausência de exigibilidade e certeza no título apresentado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da inadequação da via eleita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 MACAÉ, 26 de novembro de 2024.
 
 SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:47 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/10/2024 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2024 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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