TJRJ - 0838797-98.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
BARBARA SUELY NUNES LIMA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que em março de 2018 foi surpreendida com a sua citação para responder a uma execução por título extrajudicial ajuizada pelo réu (processo nº 0071830-28.2017.8.19.0001), com base em um contrato de empréstimo que nunca contratou, cujo valor do débito já alcançava o montante de R$108.833,40 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
Aduziu, ainda, que opôs embargos à execução em face do réu (processo nº 0010837-79.2018.8.19.0002) negando a contratação e requerendo perícia grafotécnica que restou conclusiva de que a assinatura aposta no contrato não era de sua autoria.
Afirmou, também, que a conduta do réu lhe causou danos extrapatrimoniais, uma vez que deliberadamente atingiu e molestou a sua integridade moral pelo constrangimento amargurado que sofreu.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e, ao final, que fosse condenado o réu a lhe restituir o montante de R$108.833,40 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), que lhe fora indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de ID 85537821/85537848 e 85949378.
J.G. deferida à autora no ID 86146122.
Citação do réu no ID 86618400.
Em sua contestação de ID 93008461 o réu alegou que a fraude apontada pela perícia grafotécnica foi efetuada com a utilização de diversas técnicas e equipamentos de última geração, sendo certo afirmar que, para o homem médio, a documentação conferida não possuía qualquer indício de que era falsa, haja vista a perfeição técnica e habilidade utilizada pelo falsário.
Aduziu, ainda, que no caso em questão houve absoluta e integral ausência de culpa do banco, pois não está obrigado a examinar elementos intrínsecos dos documentos que lhe são apresentados na celebração dos contratos, restando clarividente que os prejuízos que também suportou foram causados por um agente criminoso, o que elide a sua responsabilidade por fato de terceiro, que se equipara ao caso fortuito ou à força maior.
Afirmou, também, que a situação narrada pela autora, por si só, não enseja direito à indenização por danos morais.
Juntou os documentos de ID 93008462/93008464.
Réplica no ID 105307700.
Em suas petições de ID 136549434 e 136936784 as partes informaram que não possuem outras provas a produzir.
A autocomposição entre as partes restou inviável conforme o Termo de Sessão de Mediação de ID 172668971.
Alegações finais das partes no ID 187430942 e 188433431. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Restou incontroverso nos autos que o réu ajuizou execução por título extrajudicial em face da autora, com base em um empréstimo fraudulento, vez que a sua assinatura no contrato foi falsificada.
A responsabilidade que se discute na presente é de natureza objetiva, ante a condição do réu de prestador de serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Desta feita, para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do dano e do nexo causal entre a conduta do agente causador e a lesão.
Em sua defesa o réu alegou culpa exclusiva de terceiro, com o fito de afastar a sua responsabilidade.
Ocorre que na forma da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a hipótese configura fortuito interno.
Vale mencionar a Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Também estabelece a Súmula 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
No que concerne aos danos morais, entendo que restaram configurados não só em virtude da quebra de segurança a que faria jus a consumidora, como também pela cobrança indevida de valor vultoso, que indubitavelmente afetou a sua paz interior.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento ao devedor para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, consistente na devolução do valor cobrado, tenho que improcedente, posto que a autora não efetuou o seu pagamento.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar o réu a pagar à autora indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da execução por título extrajudicial (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do referido pedido, com a observância do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno as partes ao rateio das despesas processuais, com a observância do art. 98, §3º, do CPC em relação à autora.
P.R.I. -
02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:07
Audiência Mediação realizada para 13/02/2025 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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06/12/2024 12:35
Audiência Mediação designada para 13/02/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Nos termos do inciso V do art. 139 do CPC, encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, preferencialmente na modalidade tele presencial por videoconferência, nos termos do artigo 5º, da Resolução do CNJ 345 de 09/10/2020. À serventia para formalidades. -
27/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA LUZES em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA SUELY NUNES LIMA RODRIGUES - CPF: *12.***.*15-87 (AUTOR).
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07/11/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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