TJRJ - 0802121-58.2022.8.19.0206
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FREITAS NEVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRAILDO MONTEIRO DE SA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802121-58.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: PADARIA FLOR DA FLORESTA LTDA - ME Digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802121-58.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: PADARIA FLOR DA FLORESTA LTDA - ME Trata-se de ação proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de PADARIA FLOR DA FLORESTA LTDA – ME, na qual a parte autora alega que firmou contrato de fornecimento de gás liquefeito, com vigência de 60 meses, com a parte ré, que descumpriucláusula contratual, incidindo assim na resiliçãoe consequente aplicação de penalidade com o pagamento de multa em virtude da rescisão antecipada por culpa exclusiva da contratada.
Ao final, requer a procedência da demanda para condenar a parte ré a pagar à parte autora a multa contratual prevista na cláusula 14.1 no valor total de R$35.553,93, corrigida monetariamente e acrescida de juros.
Citada, a parte ré apresenta contestação em ID 62336751, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo dada a cláusula de eleição de foro.
No mérito, refuta as alegações autoraiscom base na teoria da imprevisão.
Nomais, pugna pela improcedênciada demanda.
Réplica em ID 97685163.
Certidão em ID 114206655 sobreo decurso do prazoin albisda parte ré em provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela parte ré.
A parte ré argumenta em sua peça de defesa que estejuízo não seria competente para julgar a presente demanda, em razão da cláusula de eleição de foro pactuadano contrato de ID13909951(página6), no qual as partes elegeram o Foro da Comarcade Duque de Caxiaspara eventual demandasobre o contrato.
Diante disso, considerando que se trata de contrato de fornecimento de produto e de comodato entre duas pessoas jurídicas, ressalto o enunciado da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É válida a cláusula de eleição do foropara os processos oriundos do contrato”.
Nesse mesmo sentido, são os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO, LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E OUTRAS AVENÇAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Ação proposta no foro do domicílio do autor.
O entendimento do STJ é no sentido da prevalência da cláusula de eleição de foro, que só pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão pela hipossuficiência.Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0017046-65.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
COMODATO.
PRAZO INDETERMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR FIXADO NO CONTRATO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
PARTE RÉ QUE FOI INDAGADA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 335 DO STF.LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
NOTIFICAÇÃO QUE SE APERFEIÇOU COM A CITAÇÃO DA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA CIÊNCIA DE QUE DEVERIA DEVOLVER A EMPILHADEIRA.
CABIMENTO DO VALOR MENSAL PREVISTO NA CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO DE COMODATO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0017705-95.2015.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/12/2018 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Assim, reputo como válida a cláusula de eleição de foro no contrato em ID 13909951 firmado entre as partes autora e ré, haja vista não vislumbrar a hipossuficiênciapara a parte demandada, que arguiu a preliminar de incompetência deste juízo.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e DECLARO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste juízoem razão da cláusula de eleição de foro no contrato de ID 13909951,com o consequente DECLÍNIO em favor de uma das varas competentes da Comarca de Duque de Caxias-RJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Declarada incompetência
-
26/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FREITAS NEVES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRAILDO MONTEIRO DE SA BARRETO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PADARIA FLOR DA FLORESTA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:27
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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