TJRJ - 0800182-06.2023.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SINGUE em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800182-06.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOEL DAMASCENO SOUSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Id. 163596634 - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
14/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800182-06.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOEL DAMASCENO SOUSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.RELATÓRIO SINOEL DAMASCENO SOUSA propôs ação de inexistência de débito e de reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, pelo rito comum ordinário, em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A,pleiteando seja declara a inexistência da multa referente a rompimento de lacre, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, por compensação por danos morais.
Em antecipação de tutela pugna que a ré seja intimada a se abster de interromper o fornecimento de água referente às cobranças ilegais, bem como, se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, com base nas cobranças ora contestadas.
Afirma a parte autora que é cliente da ré e que no dia 10/10/2022, a empresa Ré compareceu à sua residência, sem comunicado prévio, para suspender o fornecimento de água referente à fatura que constava em aberto (junho/2022), o que foi feito. À época em que estava com o fornecimento de água suspensa, a empresa Ré realizava a troca de hidrômetro em grande parte dos imóveis da cidade de Cambuci, logo, uma equipe terceirizada pela empresa Ré, compareceu à residência do Autor para fazer a troca do hidrômetro e em 12/12/2022 outra equipe da ré compareceu para recompor a calçada que havia sido quebrada na troca do hidrômetro, tendo tal equipe violado o lacre do hidrômetro a fim de utilizar água para fazer cimento.
Que a parte autora, posteriormente foi indagada sobre a ruptura do lacre pela equipe responsável por realizar o restabelecimento da água.
Que informou aos prepostos da ré que a ruptura havia se dado pela equipe que reparou a calçada.
Aduz que na fatura de 29/12/2022 foi surpreendido com a fatura no valor de R$392,20, superior ao que normalmente costumava pagar, onde foi constatado que o valor do consumo era de R$ 64,27, e que as taxas “extras” descritas como “Parcelamento Notificação” que resultaram no valor de R$ 327,32 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), eram referentes à multa pelo rompimento do lacre anteriormente citado.
Que procedeu reclamação administrativa sob o protocolo de atendimento n.º 119778, mas não obteve solução.
Quanto ao dano moral, tem-se por comprovada a falha na prestação dos serviços, pelo que a ré deve ser responsabilizada a reparar os danos causados com a perda de tempo de vida, irrecuperável, para buscar a via judicial para solução da questão gerada por sua culpa exclusiva.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 48012523 a 48012522.
Id. 51378008 – Decisão com deferimento de gratuidade de justiça, deferimento de antecipação de tutela, designação de audiência de conciliação e ordem de citação.
Id. 60354460 – Contestação com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito afirma que ao autor foi enviada a notificação 29896 decorrente de verificação na qual foi constatado que houve violação ao lacre de corte, estando o cliente cortado.
Os funcionários da empresa não têm qualquer responsabilidade na infração cometida, pelo que não devem ser contestadas as cobranças, não havendo a autora trazido qualquer prova de que não foi responsável pela violação do lacre, pelo que a cobrança é legítima e os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta os documentos de id. 60354467 a 60355103.
Id. 60568509 – Ata da audiência de conciliação a qual restou infrutífera.
Tendo em conta que a contestação já estava nos autos, a parte autora saiu intimada a se manifestar em réplica.
Id. 73557378 – Certidão de que a parte autora não apresentou réplica.
Id. 75917388 – Despacho de intimação pessoal da parte autora a dar andamento ao feito.
Id. 78791672 – Petição da parte autora afirmando a ausência de intimação do autor para apresentar réplica, bem como inexistente certidão acerca da tempestividade da contestação, pugna pela devolução de prazo para se manifestar em réplica.
Id. 89369651 – Despacho indeferindo o pleito de id. 78791672 porque a parte autora, conforme consta de id. 60568509, em sede de audiência de conciliação, compareceu acompanhada de sua patrona e saiu intimada do ato para a apresentação de réplica.
E de intimação das partes a se manifestarem, justificadamente, em provas.
Id. 94176887 – Petição da parte autora afirmando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.
Id. 99251793 – Petição da parte ré com juntada de substabelecimento, pugnando pela anotação do novo patrocínio.
Junta os documentos de id. 99251797 a 99253107.
Id. 124203439 – Despacho determinando a intimação da parte ré a juntar o histórico de consumo da parte autora.
Id. 128262624 – Petição da parte ré com a juntada do histórico de consumo da parte autora, id. 128262625.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta por SINOEL DAMASCENO SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A pugnando seja declara a inexistência de débito referente a multa por rompimento de lacre de corte e reparação por danos morais.
II.1.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré em desfavor da parte autora.
E isso porque a impugnação é genérica e ao apresentar a impugnação a parte ré deixou de observar o documento de id. 48012537, referente ao contracheque do autor, com renda bruta de R$ 1.362,00, o que justifica o deferimento da gratuidade de justiça face à hipossuficiência financeira demonstrada.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo.
Considerando que, quando oportunizado, as partes não requereram a produção de outras provas, impõe-se o julgamento da lide no estado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
II.2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a relação perpetrada é de natureza consumerista, devendo ser aplicado na solução do caso em foco o Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e o entendimento sumulado pelo TJERJ no verbete nº. 330 e de que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
O ponto controvertido cinge-se em aferir sobre a legitimidade da multa lavrada contra a parte autora, em razão de suposto rompimento de lacre do hidrômetro medidor, bem como se houve desdobramentos que possam ter caracterizado a ocorrência de dano moral.
No mérito, é de índole constitucional a norma que dispõe sobre a garantia do contraditório e da ampla defesa àqueles que litiguem em processo judicial e administrativos (art.5°, LV, da CF/88).
A ré é concessionária de serviço público e, pela outorga que recebeu, inspecionou o relógio medidor de consumo de água da parte consumidora, tendo lavrado termo de ocorrência de irregularidade, que culminou na imposição de multa.
A parte autora sustenta que não praticou o ato de violação do equipamento que lhe é imputado e que passou a ser titular da conta somente a partir de 10/10/2022.
A ré, apesar de se defender na contestação, afirmando a legitimidade da multa, não comprovou que tenha possibilitado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Restou evidenciando que a inspeção e conclusão acerca da irregularidade constatada pela ré foram tomadas de forma unilateral, sem possibilitar à autora o exercício do seu direito de defesa.
A documentação colacionada no corpo da contestação, pouco esclarece e não foi firmada pelo autor ou pela então titular da conta, mais uma vez demonstrando a unilateralidade da atuação da ré.
Frise-se que a medida é de caráter sancionatório, com imposição de multa à consumidora, não obstante, a ré não ter provado que oportunizou a ela o direito ao contraditório.
Logo, têm-se por ilegal o procedimento que ensejou a imposição da multa à parte autora.
No caso dos autos, a ré alega na contestação que diante das irregularidades que constatou e dos débitos em aberto, não há de se contestar que as cobranças são devidas, não trazendo a parte autora qualquer prova de que não foi a responsável pela violação do lacre.
Ora, não há como a parte autora, consumidor, fazer prova de fato negativo, ainda que se pudesse cogitar que o autor pudesse fazer prova do fato alegado na inicial, no sentido de que os próprios prepostos da ré que foram fazer o conserto da calçada teriam sido os responsáveis pelo rompimento do lacre, e mesmo diante da constatação de que mesmo sabedor deste rompimento, nada fez.
Fato é que a parte ré não produziu qualquer prova nos autos que pudesse ratificar a cobrança.
A parte ré juntou apenas e exclusivamente a cópia do TOI no corpo da contestação, id. 60354460, pág. 8.
Consta ali que teria ocorrido registro fotográfico, mas nem isso foi juntado aos autos.
Ademais, ao realizar a suspensão e colocar o lacre no hidrômetro, certamente que foi aferido o medidor, não tendo feito a parte ré quaisquer esclarecimentos quanto ao que constava do medidor quando da alegada ida a UC para fins de restabelecimento do serviço, quando então teria sido constada a violação do lacre.
Ora, ainda que violado o lacre, não há notícias de desvio de água, pelo que podia e devia a parte ré ter demonstrado nos autos que após a suspensão e lacração do hidrômetro, este ainda assim aferiu tantos metros cúbicos, o que demonstraria que o lacre não só estava rompido, como também se encontrava o consumidor se utilizando da água, portanto, usufruindo do serviço sem a devida contribuição, se beneficiando assim do alegado rompimento indevido do lacre.
Inexiste tal prova.
Nesta senda, deve ser tido como indevida a cobrança, assistindo razão a parte autora neste ponto.
O mesmo não se pode dizer quanto a existência de dano moral.
Não houve suspensão, ou mesmo inscrição nos cadastros restritivos ao crédito.
Ademais disso, a parte autora não nega que o lacre estivesse rompido, apenas afirma que não fora ele que rompeu, mas sim prepostos a serviço da ré, no caso, serviço de calçamento.
Destarte, não há dano moral a ser compensado.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/15, para; 1 - JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a inexistência de débito referente a multa por rompimento de lacre de corte, confirmando a decisão que antecipou a tutela, para que a parte ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água referente às cobranças ilegais, bem como, se abstivesse de inscrever o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, com base nas cobranças aqui contestadas; 2 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de compensação por danos morais.
Há no caso sucumbência recíproca,pelo que, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO AS PARTES no pagamento das custas e despesas processuais, proporcional as respectivas sucumbências.
Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL).
Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ,nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ISABELA LUCIANO CHAVES FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 19:58
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
30/05/2023 19:58
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2023 11:08
Expedição de Informações.
-
26/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ISABELA LUCIANO CHAVES FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
28/03/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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