TJRJ - 0837114-50.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0837114-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WATERLOO EVANGELISTA DANTAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Certifique-se quanto à preclusão da decisão de Id. 190175484.
Id. 191712914.
Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais.
Id’s. 184825659 e 197954146.
Informa a autora que a ré não vem cumprindo adequada e integralmente a tutela de urgência consistente na instalação e fornecimento do serviço de home care nos termos solicitados pelo profissional médico que lhe assiste.
Acrescenta que pretende produzir prova documental por meio da juntada de novo laudo da situação clínica do autor, requerendo a ampliação da tutela de urgência para que a ré seja compelida a conceder uma ambulância para o deslocamento, devido ao estado de saúde.
Pois bem.
A obrigação da ré é fornecer os meios e materiais médicos necessários ao tratamento médico e restabelecimento da saúde do autor e melhoria da sua qualidade de vida.
O laudo de Id. 152583537 que ampara a pretensão do beneficiário não indica a necessidade de ambulância e, pelos termos expostos, não se revela como desdobramento do serviço, mas sim para produção de uma prova, posto que o relatório do médico já prevê uma consulta mensal.
Ademais, já foi determinada a realização da perícia para a verificação do estado clínico do autor.
Importante destacar, por oportuno, que o beneficiário, apesar de indicar os números de protocolo, não comprova a solicitação administrativa perante a fornecedora.
Neste passo, não é razoável e pertinente que se determine o fornecimento da ambulância para uma consulta que não se demonstrou necessária para o tratamento da patologia apresentada, tampouco guarda relação com o serviço de home care objeto da decisão concessiva da tutela de urgência, de forma que deve ser providenciado pelo beneficiário para a produção da prova.
Noutro giro, diante do reiterado relato de descumprimento, comprove a ré, em 05 dias, o integral cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, nos termos indicados pelo médico assistente do autor, com o fornecimento da consulta médica mensal, fisioterapeuta diário, o terapeuta ocupacional e o psicólogo semanal, sob pena de nova majoração das astreintes, em caso de descumprimento, independentemente da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da determinação, à luz do artigo 139, IV, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
06/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837114-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WATERLOO EVANGELISTA DANTAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Inexistem matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. para serem dirimidas.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
O ponto controvertido do fato está em se apurar se houve falha na prestação de serviço, bem como da necessidade do fornecimento do tratamento indicado pelo médico assistente.
Assim sendo, necessário se faz a realização das seguintes provas: Prova pericial médica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Oscar Cirne Neto, Médico Legal, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários,que serão arcados pelo réu em caso de sucumbência( ouna forma da resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, no prazo de 05 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:27
Juntada de acórdão
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0837114-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WATERLOO EVANGELISTA DANTAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ao autor, em réplica e à ré, em 5 dias, sobre o alegado descumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA EVANGELISTA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA EVANGELISTA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 15:23
Juntada de mandado
-
14/11/2024 16:59
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 16:53
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 16:15
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:53
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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