TJRJ - 0821309-22.2023.8.19.0038
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:50
Juntada de carta
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20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GISELE MORGADO HALLAIS em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0821309-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELSON ALVES VIANA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Consta na inicial e na réplica pedido de antecipação de tutela.
Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para confirmar a presença de todos os requisitos.
Embora haja documentos que demonstrem a doença do autor, estes não são suficientes para a comprovação, inequívoca, da probabilidade do direito ao benefício pretendido, havendo a necessidade de realização de perícia médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte e sua extensão.
Ademais, a natureza alimentar da verba pleiteada requer maiores cuidados para sua concessão, exigindo maior grau de certeza, ante a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado após a realização da perícia médica.
Nomeio perita do Juízo Dra.
GISELE MORGADO HALLAIS – PSIQUIATRIA - CRM-RJ 52-0050495-7 - [email protected], cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada por e-mail, para informar se aceita o encargo e prestar compromisso, tomando ciência dos autos.
Aceito o encargo, designe a perita dia e hora para a realização da perícia.
Após, intimem-se as partes da data designada O cartório deverá cadastrá-la no sistema DCP/PJE, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica.
Intime-se o INSS para efetuar em 30 (trinta) dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º, e Resoluções 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura e Resolução 03/2011, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Vindo o laudo médico, digam as partes.
Após, dê-se vista ao MP.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0821309-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELSON ALVES VIANA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Consta na inicial e na réplica pedido de antecipação de tutela.
Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para confirmar a presença de todos os requisitos.
Embora haja documentos que demonstrem a doença do autor, estes não são suficientes para a comprovação, inequívoca, da probabilidade do direito ao benefício pretendido, havendo a necessidade de realização de perícia médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte e sua extensão.
Ademais, a natureza alimentar da verba pleiteada requer maiores cuidados para sua concessão, exigindo maior grau de certeza, ante a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado após a realização da perícia médica.
Nomeio perita do Juízo Dra.
GISELE MORGADO HALLAIS – PSIQUIATRIA - CRM-RJ 52-0050495-7 - [email protected], cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada por e-mail, para informar se aceita o encargo e prestar compromisso, tomando ciência dos autos.
Aceito o encargo, designe a perita dia e hora para a realização da perícia.
Após, intimem-se as partes da data designada O cartório deverá cadastrá-la no sistema DCP/PJE, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica.
Intime-se o INSS para efetuar em 30 (trinta) dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º, e Resoluções 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura e Resolução 03/2011, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Vindo o laudo médico, digam as partes.
Após, dê-se vista ao MP.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:38
Outras Decisões
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24/04/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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