TJRJ - 0906650-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS CARREIRO HONORATO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0906650-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: VINICIUS DO NASCIMENTO CHITA REPRESENTANTE: JOAO BOSCO FILHO ADVOGADOS Vistos etc., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de VINICIUS DO NASCIMENTO CHITA.
No decorrer do presente feito, as partes, livres e capazes e/ou bem representadas, transigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação sob ID 170354805.
Posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Considerando o disposto na cláusula ‘9’ do acordo, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração sob ID 160522691.
Custas e honorários advocatícios, na forma pactuada Transitada em julgado, recolhidas as despesas processuais devidas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Homologada a Transação
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06/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS CARREIRO HONORATO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0906650-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: VINICIUS DO NASCIMENTO CHITA REPRESENTANTE: JOAO BOSCO FILHO ADVOGADOS Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por BANCO SANTANDER, em face de VINICIUS DO NASCIMENTO CHITA.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não avistado ânimo para transação, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Considerando os documentos juntados com a petição sob ID 1147226496 a revelar renda, cujo valor infirma a alegada condição de pobreza jurídica, não havendo outrossim prova de margem consignável comprometida, tenho por estritamente não configurada a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça da parte ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitado pelo réu, uma vez que a demanda foi regularmente formulada, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a possibilitar o regular exercício do direito de ação.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares outras a apreciar, dou o feito por saneado.
Trato de relação de consumo, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a celebração de contrato de empréstimo entre a instituição financeira autora e o réu, bem como a existência de débito a vincular a parte ré; 2) a correção dos valores cobrados a título do referido empréstimo.
Na contestação apresentada, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual.
Ausente hipossuficiência probatória que a justifique, posto ao alcance da parte a positivação do fato constitutivo do direito alegado, indefiro a inversão requerida, ressaltando, de conseguinte, que a prova de fato desconstitutivo do direito afirmado quanto ao montante cobrado, conforme as regras ordinárias de julgamento, recai sobre o réu.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao réu para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Por outro lado, no contexto traçado, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, tenho por bem deferir a prova pericial contábil, necessária para o deslinde da controvérsia.
Requerida pela parte ré, os honorários serão adiantados pela mesma, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nomeio perito contábil o Dr.
Rafael de Souza Rodrigues, CRC-SC 040290/O-0, [email protected], observada a lista de especialistas cadastrados no SEJUD.
Contate-se para dizer se aceita o múnus e apresentar currículo e proposta.
Com esta, intimem-se as partes, facultado, ainda, indicar assistente técnico, além de apresentar quesitos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS DO NASCIMENTO CHITA - CPF: *05.***.*76-26 (RÉU).
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27/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS CARREIRO HONORATO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:38
Outras Decisões
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26/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Deferido o pedido de
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12/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS CARREIRO HONORATO em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO CHITA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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