TJRJ - 0800980-61.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGELICA TEIXEIRA HERINGER em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:44
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0800980-61.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVAGGIO EXECUTADO: ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE DECISÃO I- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, com base no art. 854 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, por intermédio do Sistema SISBAJUD.
II- Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, (sec)3º).
III- Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
IV- Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ANGELICA TEIXEIRA HERINGER em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
28/04/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SAYONARA DE SOUZA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELICA TEIXEIRA HERINGER em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0800980-61.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVAGGIO EXECUTADO: ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE DECISÃO I - A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição e inaplicabilidade da multa no percentual de 10%.
Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 130184252).
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 949, que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de taxa condominial é de 05 anos.
Por isso, considerando que a execução foi proposta em janeiro de 2023, impõe-se reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a janeiro de 2018.
Frise-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da propositura da ação, e não a data em que realizada a citação da executada (CPC, art. 240, § 1º).
Em relação à arguição de multa indevida de 10%, o próprio exequente já reconheceu que a menção aos 10% na exordial se tratava de erro material e o cálculo do débito exequendo não levou em consideração o aludido patamar (id. 141683099).
Por fim, além do valor das despesas processuais não ser expressivo, o contracheque acostado no id. 130192168 demonstra que a executada aufere renda suficiente para arcar tais despesas sem que isso comprometa o seu próprio sustento ou o de sua família.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiçaformulada pela executada.
ACOLHO, pois, EM PARTEa EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEpara RECONHECER a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrançadas taxas condominiais anteriores a janeiro de 2018.
Intimem-se.
II - Intime-se o exequente para que promova, no prazo de 05 dias, a readequação do débito, à vista da prescrição ora reconhecida.
No mesmo prazo, indique o exequente como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 26 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:33
Juntada de extrato de grerj
-
10/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:04
Juntada de extrato de grerj
-
19/01/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800794-62.2024.8.19.0027
Laysa Avila Alves Barrigossi
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andresca Cardilo Canazarro Dargam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 19:19
Processo nº 0819501-54.2023.8.19.0014
Mrv Mrl Xxxviii Incorporacoes Spe LTDA
Luara Costa Batista Monteiro
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 17:54
Processo nº 0800084-52.2023.8.19.0035
Edna dos Santos
Aline de Fatima Capita Rodolpho
Advogado: Thalia Aparecida Courty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 11:17
Processo nº 0807004-71.2024.8.19.0014
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aline Duboc Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 22:40
Processo nº 0816410-19.2024.8.19.0014
Condominio Parque Cassis
Guilherme Marques Alves
Advogado: Willian Gomes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:50