TJRJ - 0934883-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LIETE LIMA DE ARAUJO BRAVO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LIETE LIMA DE ARAUJO BRAVO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934883-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIETE LIMA DE ARAUJO BRAVO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDEFIRO JG, eis que não comprovada a hipossuficiência econômica da autora, através dos documentos juntados nos IDs 149673617 e 149673619.
Ademais, não apontadas circunstâncias pontualmente gravosas à vida econômica e financeira da parte autora.
Decerto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A PRECARIEDADE FINANCEIRA EXIGIDA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0068810-27.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/11/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Nada obstante, a considerar o montante das despesas processuais divisadas, é possível o recolhimento parcelado, nos termos do Enunciado 27 do FETJ.
Assim, caso não requerido, proceda ao aditamento devido ou ao recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIETE LIMA DE ARAUJO BRAVO - CPF: *27.***.*19-32 (AUTOR).
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22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LIETE LIMA DE ARAUJO BRAVO em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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