TJRJ - 0810131-05.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810131-05.2024.8.19.0212 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SONIA REGINA RAMOS ALVES Considerando a ausência de contestação, desnecessária a concordância da parte ré (art. 485, §4º, do NCPC).
Assim, tendo em vista a manifestação da parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Certificada a existência de eventual bloqueio Renajud, venham conclusos para cancelamento da restrição.
Transitada em julgado e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 18:09
Homologada a Transação
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30/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SONIA REGINA RAMOS ALVES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:13
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810131-05.2024.8.19.0212 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
O autor pretende, liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado na exordial em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de alienação fiduciária. 2.
Para a concessão da medida liminar requerida, é necessário que haja comprovação da mora, o que se perfectibiliza, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Houve comprovação da mora, já que a notificação foi direcionada ao endereço do contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1) Parte Ré que requer a revogação da liminar de busca e apreensão deferida pelo d. juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da carta registrada, responsável pela sua constituição em mora, não se encontra assinado por quem quer que seja, bem assim que fora ajuizada demanda de revisão de cláusulas contratuais (demanda nº 0803779-96.2022.8.19.0213 previamente, sendo a hipótese de suspensão do presente feito. 2) Nas ações de busca e apreensão, para a concessão da liminar, devem ser atendidos dois requisitos: o inadimplemento do contrato e a comprovação da mora. 2.1) E.
Superior Tribunal de Justiça que firmara entendimento, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662 e 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), no sentido de que, para constituir o devedor em mora, basta que a notificação extrajudicial seja enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros. 2.2) Concessão da liminar de busca apreensão não é um poder discricionário do juízo, bastando para tanto que estejam presentes os respectivos requisitos necessários para o deferimento da medida. 3) In casu, resta demonstrada a existência do contrato de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem assim do débito em aberto e da constituição do devedor em mora. 3.1) Ajuizamento de demanda de revisão de cláusulas contratuais que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, a qual apenas é elidida com o pagamento integral do débito.
Verbete sumular nº 380 do STJ.
Precedentes. 4) Decisão agravada que não merece reforma. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, na forma do artigo 932, IV. "a" e "b", do CPC. (0094891-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) 4.
Em assim sendo, defere-se a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial. 5.
Executada a medida, no mesmo ato cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias e/ou pagar o valor integral da dívida indicada na inicial em 5 dias, advertindo-a de que, nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. 6.
Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou fiadores. 7.
Compulsando os autos verifico que inexistem quaisquer das hipóteses que justificam a tramitação do presente feito sob sigilo, ante a ausência de previsão legal no art. 189 do CPC.
Veja-se: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - emque o exija o interesse público ou social; II - queversem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - queversem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Remova-se o sigilo dos autos.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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