TJRJ - 0887641-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BIANCA RAMOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887641-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ID 199418332 - Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de ID 195283531.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:09
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BIANCA RAMOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887641-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização moral, proposta por LIDER CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB, visando ao pagamento do débito de R$ 7.653,05, consubstanciado em sete notas fiscais, a saber: NOTA FISCAL VALOR DATA nº 00000612 R$ 93,38 18/01/2024 nº 00000613 R$ 2.599,15 18/01/2024 nº 00000616 R$ 48,34 20/02/2024 nº 00000617 R$ 819,11 20/02/2024 nº 00000618 R$ 93,38 20/02/2024 nº 00000624- R$ 78,54 06/03/2024 nº 00000625 R$ 3.921,15 12/03/2024 Diz o autor que manteve com a ré contrato de prestação de serviços de corretagem para comercialização de contratos de plano de saúde da parte ré; que em contraprestação a parte da ré se obrigou ao pagamento da respectiva comissão de corretagem.
Ocorre, entretanto, que desde 18/01/2024, a parte Ré suspendeu os pagamentos daquela comissão de corretagem e, embora cobrada amigavelmente, através de e-mails enviados, não logrou receber o valor que lhe é devido, conforme notas fiscais.
Requer, além do pagamento das notas, também reparação moral de R$ 10.000,00.
Inicial instruída com procuração e as notas fiscais.
Em contestação de ID 47637743, diz a ré que a autora não apresenta prova da prestação dos serviços que deram origem às notas fiscais; que nada há nos autos que demonstre a comprovação da assunção dessa dívida pela ré, como tenta fazer crer a Autora; que a ré precisa exigir que as notas fiscais emitidas tenham o devido aceite firmado para que se prossiga com as providências administrativas tendentes ao pagamento delas, sendo certo que, contrário senso, as notas fiscais sem isso não servem como prova do fornecimento da mercadoria/serviço e, por consequência, não podem, legitimamente, ser objeto de cobrança na presente ação.
Sustenta que os juros de mora só podem incidir a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento.
Réplica de ID 155670876.
As partes disseram não ter mais provas.
Indagado pelo juízo sobre os contratos que deram origem às comissões de corretagem cobradas na ação, a parte autora apresentou os documentos de ID 168818324 e ss.
A parte ré se manifestou no ID 176334336 sobre a documentação. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar a juntada pela parte autora do contrato estabelecido com a ré para prestar o serviço de corretagem, devendo indicar em que cláusula consta a forma e os procedimentos prévios para o faturamento dos serviços.
Não foi visualizado no processo o contrato.
Caso já esteja na ação, indique-se seu índex. 2.
Esclareça a ré a origem dos extratos analíticos apresentados.
Quem acessa aquele sistema e os preenche? Como é feito o lançamento daquelas informações? RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BIANCA RAMOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BIANCA RAMOS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA RAMOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0887641-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de KARIN AFFONSO VOLKART em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALMIR DE ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:01
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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