TJRJ - 0808027-10.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de HORACIO OLICIO TOLEDO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808027-10.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO OLICIO TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por HORACIO OLICIO TOLEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Informa o autor que, em dezembro de 2021, identificou descontos indevidos em sua conta corrente nº 000010910486, agência 3536, mantida junto ao banco réu.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos na agência, descobriu tratar-se de um empréstimo no valor de R$ 3.607,20, parcelado em 72 vezes de R$ 50,10, vinculado ao contrato nº 320000225850, o qual sustenta não ter contratado nem autorizado.
Esclarece que solicitou o cancelamento do contrato por diversas vezes, mas foi informado que o empréstimo havia sido feito por meio do aplicativo do banco e que se destinava a quitar uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 699,14, que, após atraso, totalizou R$ 882,05.
Alega que jamais solicitou o referido empréstimo, tampouco autorizou débito relacionado à contratação, nunca tendo assinado qualquer documento para essa finalidade.
Esclarece que bloqueou a conta bancária para evitar novos prejuízos e, mesmo assim, recebeu cobrança de parcela no valor de R$ 50,10, além de sofrer com o bloqueio do recebimento de valores por meio de máquina de cartão vinculada à conta mencionada.
Relata que passou a receber mensagens diárias com cobranças da dívida e vem sofrendo restrições financeiras pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requer: · em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança dos valores vinculados ao contrato questionado, por qualquer meio de comunicação, e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa); · a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 320000225850 e do débito correspondente de R$ 3.607,20; · a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; · a indenização por danos materiais no valor de R$ 100,20, correspondente ao valor indevidamente debitado em parcela única.
ID. 70956425.
PETIÇÃO INICIAL, instruída com os documentos de ID. 70956429 até ID. 70956444.
ID. 101182912.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela de urgência, por necessidade de dilação probatória.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Determinada a citação.
ID. 104405887.
CONTESTAÇÃO, instruída com a documentação de ID. 104409054 até ID. 104405894.
Informa que o autor possui vínculo com o banco desde 12/04/2019, por meio da conta corrente nº 010910486, agência 3536, com aquisição de cartão de crédito e limite de cheque especial.
Aduz que, diferentemente do alegado, o autor celebrou, em 27/10/2021, o contrato de crédito pessoal nº 3536 320000225850, no valor de R$ 699,14, parcelado em 72 vezes de R$ 50,10, por meio de dispositivo móvel habitualmente utilizado pelo cliente, de IMEI 359970087903168, habilitado pelo autor em 20/10/2021, mediante acesso realizado por CPF e senha/touch previamente cadastrada pelo cliente, cuja autenticação foi realizada com ID Santander.
Informa que a contratação ocorreu através de aplicativo móvel, com uso de senha pessoal, CPF, ID Santander e autenticações múltiplas (inclusive geolocalização, token via SMS e senha do cartão).
Esclarece que a geolocalização no momento da contratação fica 09 a 41 minutos do endereço de cadastro do cliente.
Argumenta que o valor contratado foi destinado à quitação de contrato anterior de cartão de crédito (nº 660000353510), inexistindo saldo residual a ser creditado na conta do autor.
Alega que houve utilização do valor contratado e que o autor chegou a realizar dois pagamentos espontâneos referentes ao contrato, demonstrando ciência da contratação e sua efetivação.
Requer a condenação do autor a multa por litigância de má-fé.
PROVAS DOCUMENTAIS anexadas à contestação: ID. 104409052.
Comprovante de contratação de crédito unificado com proteção, não contendo informações sobre a assinatura física ou digital, apenas constando “canal de contratação/liberação: CELULAR BANKING.
Data e hora: 27/10/2021 – 09:46:10.” ID. 104409051.
Extrato bancário do autor.
ID. 118388201.
Petição do autor, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação.
ID. 129250446.
Certificada a tempestividade da contestação e o interesse do autor na audiência de conciliação.
ID. 130334860.
Designada audiência de conciliação virtual para 15/10/2024, às 13h30.
ID. 150047052.
Ata de audiência de conciliação, na qual consta que não foi possível a composição de acordo e que o banco réu requer a designação de AIJ.
ID. 158646015. À parte autora em réplica. Às partes em provas.
ID. 174451509.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação de nenhuma das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DEVE A PARTE RÉ ESCLARECER A FORMA DE ADESÃO AO CONTRATO DE INDEX 104409052, POSTO QUE O DOCUMENTO NÃO SE ENCONTRA ASSINADO FISICA OU DIGILAMENTE.
DITO ISSO, AO RÉU PARA ESCLARECIMENTO COLACIONANDO AOS AUTOS TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, ASSINADA FISICAMENTE OU VIRTUALMENTE, AOS AUTOS.
BEM COMO A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO ELETRONICA POR CODIGO HASH DE SEGURANÇA CONTENDO DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
PRAZO: 5 DIAS, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DA TESE AUTORAL.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:03
Outras Decisões
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21/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:25
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808027-10.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO OLICIO TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1-Desentranhem-se os documentos de ID 150627840 e 150629673 por serem estranhos aos autos. 2-Em réplica.
Prazo 15 dias. 3-No mesmo prazo acima fixado, às partes em provas justificadamente, sob pena de PRECLUSÃO.
Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail's, sob pena de indeferimento. 4-Cumpridos os itens acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 27 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HORACIO OLICIO TOLEDO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:17
Expedição de Informações.
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15/10/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:29
Expedição de Informações.
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10/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de HORACIO OLICIO TOLEDO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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11/07/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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11/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HORACIO OLICIO TOLEDO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HORACIO OLICIO TOLEDO - CPF: *54.***.*73-04 (AUTOR).
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07/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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