TJRJ - 0837841-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837841-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ação regressiva na qual relata a seguradora autora que “dentre os seguros comercializados, a Requerente garante cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e falta de fornecimento por períodos prolongados e sem prévio aviso”.
Narra que “os segurados abaixo indicados, que estão estabelecidos na área exclusiva da Ré para fornecimento de energia elétrica, contrataram da Requerente, os seguros também abaixo indicados com as respectivas vigências e indicação de número de apólice” e que “conforme os avisos de sinistros anexos, os referidos consumidores noticiaram dano elétrico, tendo sido instaurados os respectivos processos de sinistro, nos quais a Requerente passou a proceder as regulações e verificações necessárias à constatação do evento e, tendo identificado o nexo de causalidade entre os eventos e os danos”.
Aduz que “Depreende-se da documentação anexa, que houve por parte da Requerente diligências e vistorias suficientes, inclusive com relatório fotográfico que concluíram que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica”.
Afirma que “sustentada nos laudos técnicos e nos orçamentos coletados, procedeu ao pagamento dos sinistros para cobertura dos danos elétricos incorridos, descontando a respectiva franquia prevista na apólice, conforme documentação comprobatória anexa” conforme fl. 03/04.
Pondera que “a ocorrência de fortes chuvas e queda de raios não caracterizam força maior, e, portanto, não excluem o dever de indenizar da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
São fenômenos naturais, que não afastam a responsabilidade objetiva da concessionária, porque eventos previsíveis, inserindo-se no risco de sua própria atividade.
Ademais, é obrigação da concessionária garantir medidas protetivas aos usuários para que se evite a oscilação da tensão da energia recebida”.
Requer : a) Seja a Requerida condenada ao pagamento do valor correspondente à indenização paga pela Requerente, a título de regresso, em razão dos danos decorrentes de fornecimento de energia elétrica pela Requerida, acrescido de juros legais e correção monetária pelo IGP-M (FGV), ambos desde a data do pagamento, quanto aos seguintes sinistros: CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE Nº do sinistro - 203641621000887 Data do Sinistro - 13/07/2021 Valor pago ao segurado - R$10.887,36 Data do Pagamento - 26/07/2021 CONDOMINIO DO EDIFICIO FACILITA PELINCA Nº do sinistro - 19.***.***/0006-01 Data do Sinistro - 16/01/2023 Valor pago ao segurado - R$9.233,89 Data do Pagamento - 03/02/2023 CONDOMINIO I OFFICES Nº do sinistro - 178441623000603 Data do Sinistro - 23/01/2023 Valor pago ao segurado - R$34.080,00 Data do Pagamento - 07/02/2023 b) Seja a Requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre os valores da condenação, em razão dos ônus da sucumbência Contestação no index 59522792 alegando que “nem a autora, nem os seus segurados buscaram a ré administrativamente para solucionar o problema ou oferecer o direito ao contraditório. 5.
De todo modo, o segurado da parte autora na qualidade de clientes dos serviços prestados pela concessionária-ré com enquadramento tarifário no Grupo A, recebe energia elétrica em alta tensão (superior a 2,3 kV), na forma prevista na Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a ela cabendo, por sua própria conta transformar a energia recebida em alta tensão em energia de baixa tensão, capaz de atender às suas finalidades”.
Narra que “a seguradora sequer comprova o vínculo entre seus segurados e a Concessionária ré, apenas trazendo vagas alegações de que equipamentos foram danificados por oscilação no fornecimento de energia.
Não há no sistema da ré qualquer registro de perturbação ou oscilação no fornecimento de energia nas datas mencionadas na petição inicial”.
Pontua que “de análise dos documentos constantes na inicial, verifica-se que não há um laudo técnico conclusivo ou assinados por engenheiro eletricista.
De todo modo, os laudos acostados devem ser inteiramente desconsiderados, pois se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem valor probatório”.
Frisa que “Inexiste no referido laudo um aprofundamento mínimo nas causas da ocorrência (não encaminham nenhuma correspondência prévia na via administrativa para que a concessionária possa trazer esclarecimentos acerca de eventuais picos ou afundamento de tensão, não adentram no tempo de uso do equipamento danificado, o que seria indispensável haja vista que os equipamentos elétricos têm vida útil e não fazem prova da data da ocorrência do fato, para que possa a concessionária acessar seus sistemas em buscas de eventuais intercorrências na rede)”.
Conclui pela ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 62399592 determinou-se: 1.Diga a parte autora sobre a contestação 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3.Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança , a ocorrência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica pela ré, o que teria danificado os bens segurados, e a responsabilidade pela mesma . 4.Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica, imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo, Marcelo Bergman ( tel: 9 8889 0520) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Réplica no index 64878887 reiterando os termos da exordial.
Laudo pericial no index 129298332 com esclarecimentos no index 160340975 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há que se falar que “nem a autora, nem os seus segurados buscaram a ré administrativamente para solucionar o problema ou oferecer o direito ao contraditório”, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, ante a natureza da lide, até porque produzida prova pericial técnica.
Cuida-se de ação de regresso relativa a indenizações pagas pela seguradora autora, referentes a três sinistros distintos.
SINISTRO 1 - CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE Com efeito, o laudo pericial apurou que “que a queima dos elementos foi provocada pelo pico de luz”. À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão: Este Perito do Juízo conclui tecnicamente, conforme a diligência pericial e a perícia documental realizadas, as evidências apresentadas nos autos e a documentação adicional requisitada às partes, e conforme detalhado nas seções de 2.1 a 2.3 e respostas aos quesitos das seções 3 e 4 acima, o seguinte: 5.1.
A presente lide gira sobre evento de ressarcimento de danos ocorridos em equipamentos segurados em 13/7/2019; 5.2.
As instalações seguradas contam com elementos de proteção diferenciais residuais (DR) e disjuntores termomagnéticos, sem a proteção por dispositivos DPS (surtos); 5.3.
Os pareceres técnicos apontam genericamente danos provenientes de transientes na rede elétrica; 5.4.
A Ré não forneceu os dados de ocorrências de eventos na rede que atende o consumidor; 5.5.
Houve relatos da ocorrência de picos de luz na noite do evento; 5.6.
Este Perito conclui tecnicamente que a queima dos elementos foi provocada pelo pico de luz.
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: 7º Quesito: Queira o Sr.
Perito constatar nos últimos 5 anos, as quedas, falhas, inconsistências, variações, etc no fornecimento de energia pela Requerida, na região dos sinistros ora periciados.
Resposta: QUESITO PREJUDICADO.
A Ré não forneceu os documentos necessários para esta análise. 2º Quesito: Qual o estado de conservação dessas instalações? Resposta: As instalações se encontravam em bom estado de conservação.
Nos esclarecimentos no index 160340975 o perito RATIFICOU,” todas as suas conclusões nos três laudos periciais elaborados neste processo” e intimadas as partes, posteriormente, a se pronunciarem, as mesmas se quedaram INERTES ( 187921920) Impõe-se, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pela seguradora autora de R$10.887,36 Deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso (26/07/2021) consoante ilustra a seguinte ementa: 0027752-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA LIGHT.
DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO DO SEGURADO DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CALCADA NO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS E EVENTUAL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
PROVA TÉCNICA QUE APONTA A ORIGEM DO DANO NO REFRIGERADOR DO SEGURADO COMO DECORRENTE DA OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELE¿TRICA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Ação regressiva em que seguradora pleiteia o ressarcimento da indenização securitária paga ao seu segurado, devido a sinistro ocorrido por oscilação na corrente elétrica fornecida pela concessionária- ré, o que trouxe ao segurado danos em seu aparelho refrigerador. 2) Relação jurídica existente entre as partes de natureza consumerista, por força da sub-rogação, sendo a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3) Laudo técnico acostado pela apelante que comprova que o evento decorreu de danos elétricos e de alteração de energia na rede elétrica. 4) Ausência de impugnação ao referido laudo técnico, limitando-se a concessionária-ré a sustentar a tese de ausência de nexo de causalidade. 5) Seguradora que comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6) Seguradora/apelante que deve ser ressarcida pelo valor pago pela aquisição de outro refrigerador pelo segurado, no valor de R$ 9.474,00 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme nota fiscal e recibos da seguradora. 7) Seguradora que, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida ao segurado, assume o lugar de credor, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a este em face da concessionária ré, conforme súmula nº 188 do STF. 8) Recurso provido para condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 9.474,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), a título de dano material, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir do desembolso.
Inversão dos ônus sucumbenciais Sinistro 2 CONDOMINIO DO EDIFICIO FACILITA PELINCA Com efeito, o laudo pericial apurou que “a queima dos elementos foi provocada por um pico de energia na rede elétrica distribuída, conforme informado pelo segurado.
A guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão: Este Perito do Juízo conclui tecnicamente, conforme a diligência pericial e a perícia documental realizadas, as evidências apresentadas nos autos e a documentação adicional requisitada às partes, e conforme detalhado nas seções de 2.1 a 2.3 e respostas aos quesitos das seções 3 e 4 acima, o seguinte: 5.1.
A presente lide gira sobre evento de ressarcimento de danos ocorridos em equipamentos segurados em 16/01/2023; 5.2.
As instalações seguradas contam com elementos de proteção contra surtos e transientes para os quadros de controle dos elevadores; 5.3.
O segurado é consumidor da Ré pertencente ao grupo A de fornecimento de energia em média tensão, cujo ressarcimento não se encontra contemplado pela Resolução 1000/2021; 5.4.
O segurado possui instalação transformadora/redutora de tensão operada pela Ré que não fez manutenção desde a instalação; 5.5.
Os pareceres técnicos apontam genericamente danos provenientes de variação de tensão; 5.6.
A Ré não forneceu os registros de interrupções de fornecimento no dia do sinistro; 5.7.
Este Perito conclui tecnicamente que a queima dos elementos foi provocada por um pico de energia na rede elétrica distribuída, conforme informado pelo segurado.
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: 7º Quesito: Queira o Sr.
Perito constatar nos últimos 5 anos, as quedas, falhas, inconsistências, variações, etc no fornecimento de energia pela Requerida, na região dos sinistros ora periciados.
Resposta: QUESITO PREJUDICADO.
A Ré não forneceu os documentos necessários para esta análise 2º Quesito: Qual o estado de conservação dessas instalações? Resposta: As instalações se encontravam em bom estado de conservação.
Nos esclarecimentos no index 160340975 o perito RATIFICOU,” todas as suas conclusões nos três laudos periciais elaborados neste processo” e intimadas as partes, posteriormente, a se pronunciarem, as mesmas se quedaram INERTES ( 187921920) Impõe-se, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pela seguradora autora de R$9.233,89 Deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso (03/02/2023) consoante ilustra a seguinte ementa: 0027752-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA LIGHT.
DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO DO SEGURADO DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CALCADA NO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS E EVENTUAL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
PROVA TÉCNICA QUE APONTA A ORIGEM DO DANO NO REFRIGERADOR DO SEGURADO COMO DECORRENTE DA OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELE¿TRICA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Ação regressiva em que seguradora pleiteia o ressarcimento da indenização securitária paga ao seu segurado, devido a sinistro ocorrido por oscilação na corrente elétrica fornecida pela concessionária- ré, o que trouxe ao segurado danos em seu aparelho refrigerador. 2) Relação jurídica existente entre as partes de natureza consumerista, por força da sub-rogação, sendo a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3) Laudo técnico acostado pela apelante que comprova que o evento decorreu de danos elétricos e de alteração de energia na rede elétrica. 4) Ausência de impugnação ao referido laudo técnico, limitando-se a concessionária-ré a sustentar a tese de ausência de nexo de causalidade. 5) Seguradora que comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6) Seguradora/apelante que deve ser ressarcida pelo valor pago pela aquisição de outro refrigerador pelo segurado, no valor de R$ 9.474,00 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme nota fiscal e recibos da seguradora. 7) Seguradora que, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida ao segurado, assume o lugar de credor, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a este em face da concessionária ré, conforme súmula nº 188 do STF. 8) Recurso provido para condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 9.474,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), a título de dano material, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir do desembolso.
Inversão dos ônus sucumbenciais SINISTRO 3 CONDOMINIO I OFFICES Com efeito, o laudo pericial apurou que “a queima dos elementos foi provocada por um pico de energia na rede elétrica distribuída, conforme informado pelo segurado”. À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão: Este Perito do Juízo conclui tecnicamente, conforme a diligência pericial e a perícia documental realizadas, as evidências apresentadas nos autos e a documentação adicional requisitada às partes, e conforme detalhado nas seções de 2.1 a 2.3 e respostas aos quesitos das seções 3 e 4 acima, o seguinte: 5.1.
A presente lide gira sobre evento de ressarcimento de danos ocorridos em equipamentos segurados em 23/01/2023; 5.2.
As instalações seguradas contam com elementos de proteção contra surtos e transientes para os quadros de controle dos elevadores; 5.3.
O segurado é consumidor da Ré pertencente ao grupo A de fornecimento de energia em média tensão, cujo ressarcimento não se encontra contemplado pela Resolução 1000/2021; 5.4.
O segurado possui instalação transformadora/redutora de tensão; 5.5.
Os pareceres técnicos apontam genericamente danos provenientes de variação de tensão; 5.6.
A Ré não forneceu os registros de interrupções de fornecimento no dia do sinistro; 5.7.
Este Perito conclui tecnicamente que a queima dos elementos foi provocada por um pico de energia na rede elétrica distribuída, conforme informado pelo segurado.
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: 7º Quesito: Queira o Sr.
Perito constatar nos últimos 5 anos, as quedas, falhas, inconsistências, variações, etc no fornecimento de energia pela Requerida, na região dos sinistros ora periciados.
Resposta: QUESITO PREJUDICADO.
A Ré não forneceu os documentos necessários para esta análise. 2º Quesito: Qual o estado de conservação dessas instalações? Resposta: As instalações se encontravam em bom estado de conservação Nos esclarecimentos no index 160340975 o perito RATIFICOU,” todas as suas conclusões nos três laudos periciais elaborados neste processo” e intimadas as partes, posteriormente, a se pronunciarem, as mesmas se quedaram INERTES ( 187921920) Impõe-se, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pela seguradora autora de R$34.080,00 Deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso (07/02/2023) consoante ilustra a seguinte ementa: 0027752-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA LIGHT.
DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO DO SEGURADO DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CALCADA NO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS E EVENTUAL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
PROVA TÉCNICA QUE APONTA A ORIGEM DO DANO NO REFRIGERADOR DO SEGURADO COMO DECORRENTE DA OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELE¿TRICA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Ação regressiva em que seguradora pleiteia o ressarcimento da indenização securitária paga ao seu segurado, devido a sinistro ocorrido por oscilação na corrente elétrica fornecida pela concessionária- ré, o que trouxe ao segurado danos em seu aparelho refrigerador. 2) Relação jurídica existente entre as partes de natureza consumerista, por força da sub-rogação, sendo a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3) Laudo técnico acostado pela apelante que comprova que o evento decorreu de danos elétricos e de alteração de energia na rede elétrica. 4) Ausência de impugnação ao referido laudo técnico, limitando-se a concessionária-ré a sustentar a tese de ausência de nexo de causalidade. 5) Seguradora que comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6) Seguradora/apelante que deve ser ressarcida pelo valor pago pela aquisição de outro refrigerador pelo segurado, no valor de R$ 9.474,00 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme nota fiscal e recibos da seguradora. 7) Seguradora que, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida ao segurado, assume o lugar de credor, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a este em face da concessionária ré, conforme súmula nº 188 do STF. 8) Recurso provido para condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 9.474,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), a título de dano material, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir do desembolso.
Inversão dos ônus sucumbenciais Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a concessionária ré ao ressarcimento: a) do valor pago pela seguradora autora , referente ao sinistro I ( CONDOMINIO RESIDENCIAL TENERIFE) , de R$10.887,36 com correção monetária a contar de 26/07/2021 e juros legais a partir da citação bem como ao pagamento das custas e, honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§8º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. b) do valor pago pela seguradora autora, referente ao sinistro II ( CONDOMINIO DO EDIFICIO FACILITA PELINCA) de R$9.233,89 com correção monetária a contar de 03/02/2023 e juros legais a partir da citação bem como ao pagamento das custas e, honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§8º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. c) do valor pago pela seguradora autora, referente ao sinistro III ( CONDOMINIO I OFFICES ) de R$34.080,00 com correção monetária a contar de 07/02/2023 e juros legais a partir da citação bem como ao pagamento das custas e, honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§8º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837841-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ao perito sobre impugnação ao laudo.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:45
Nomeado perito
-
07/06/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:37
Outras Decisões
-
31/03/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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