TJRJ - 0807940-35.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:41
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LORENA DE ALMEIDA CONSTANTINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:33
Outras Decisões
-
09/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 22:44
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807940-35.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
A.
RESPONSÁVEL: EVELYN DE ALMEIDA BRITO RÉU: BRADESCO SAUDE S A No curso do feito entre as partes acima, o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no id. 163589577, não tendo o Ministério Público apresentado oposição à homologação do acordo, conforme id. 167413642.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já devidas, na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
No entanto, na hipótese de constar na minuta do acordo que as custas serão integralmente custeadas pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, determino, de ofício, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Outrossim, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Atente-se que devem ser pagas as custas já devidas.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807940-35.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
D.
A.
RESPONSÁVEL: EVELYN DE ALMEIDA BRITO RÉU: BRADESCO SAUDE S A No curso do feito entre as partes acima, o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no id. 163589577, não tendo o Ministério Público apresentado oposição à homologação do acordo, conforme id. 167413642.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já devidas, na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
No entanto, na hipótese de constar na minuta do acordo que as custas serão integralmente custeadas pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, determino, de ofício, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Outrossim, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Atente-se que devem ser pagas as custas já devidas.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
15/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:46
Homologada a Transação
-
14/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a manifestação da parte autora em réplica no ID 140017486.
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s) ou inserto(s) ao processo, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias; às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV do novo Código de Processo Civil, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, de acordo com o que dispõe o artigo 255, incisos X e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:21
Outras Decisões
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LORENA DE ALMEIDA CONSTANTINO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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