TJRJ - 0805373-93.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 04:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805373-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES IPIRANGA MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo ambos os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito acolho, parcialmente, somente os embargos opostos pela parte ré, para determinar fixar os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
Com relação aos embargos opostos pela parte autora, rejeito-o por não haver qualquer omissão, obscuridade, ou contradição a ser sanada.
No mais, ficam os demais termos da sentença mantidos tais quais lançados.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805373-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES IPIRANGA MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao embargado.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805373-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES IPIRANGA MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DAS MERCES IPIRANGA MARTINS em face de AMPLA (ENEL).
Narra a inicial, em síntese, que a Suplicante é locatária do imóvel localizado na Rua Cel.
Amarante n.º 73 casa 04.
E em virtude de tal fato é cliente da Suplicada, mantendo o número de cliente 6723104-7 e sempre honrou com todas as suas obrigações.
Até a fatura do mês de referência do mês de abril de 2022 quando o faturamento da energia elétrica para o imóvel aonde que ela reside estava sendo efetuado normalmente até o mês de referência de 04/2022 quando essa veio no valor de R$ 8.348,00 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais) e da do mês de referência 05/2022 que veio no valor de R$ 3.293,00 (três mil e duzentos e noventa e três reais).
Conclui requerendo: Seja a Suplicada obrigada a refaturar todas as contas de energia elétrica com início em abril de 2022 de ano corrente (no valor de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito reais), para dentro da média de gastos do Suplicante, que é, no valor de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) pelo período de 08 (oito) meses no consumo de baixa renda e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 20153263.
A parte ré apresentou contestação, id. 22179866, arguindo, em síntese, que vale ressaltar que, as bandeiras tarifárias no período reclamado pelo cliente estavam em vermelho e ou amarelo.
Na peça inicial, a parte autora reclama das faturas, contudo, conforme será demonstrado a diante, o consumo está dentro da média dos meses anteriores, ou seja, NÃO FOI IDENTIICADO QUALQUER IRREGULARIDADE na medição.
As leituras estão sendo lidas e transmitidas normalmente, sem irregularidade no medidor, o aumento está relacionado a cobrança a bandeira tarifária em vigor.
A Ampla refuta integralmente tal alegação, pois todas as faturas questionadas encontramse absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 24897222.
Decisão saneadora id. 28429900.
Laudo pericial id. 86556524.
As partes manifestaram nos ids. 100880321 e 123408765. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Compulsando os autos, narrativas perpetradas e provas coligidas denota-se, extreme de dúvida, que houve grande um aumento no valor das contas de luz da parte autora.
Vale ressaltar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não pode ser alegado nos presentes autos, notadamente o “Fato exclusivo do consumidor”.
Neste diapasão, com o fito de melhor solucionar a questão que se apresenta no caso em tela determinou-se a confecção de prova pericial técnica.
Assim, da análise do laudo pericial, o I.
Perito esclareceu que (id.86556524): “ De todo exposto, nota-se que, o consumo estimado para o imóvel da autora é de 100,49 Kwh/mês.
De acordo com o gráfico acima, pôde ser observado que o consumo faturado encontra-se oscilando em torno do estimado durante todo o período antes e depois dos meses questionados.
Quanto ao período reclamado (abril e maio de 2022), percebe-se que o consumo faturado apresenta-se exorbitantemente acima do estimado, chegando a ser 6214% superior.
Ressalta-se, que, não foram enviadas informações de consumo faturado dos meses de maio e junho de 2022.
Por fim, cabe destacar que no dia da diligência foi realizada a aferição no medidor de energia.
As análises realizadas pela ré constataram que o medidor de energia localizado no alto do poste se encontrava com erros dentro dos padrões INMETRO.
Destaca-se ainda que na ocasião a ré não constatou variações nem fuga de energia proveniente do medidor.
Por fim, insta salientar que a residência da autora não possui TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) no atual medidor e nem fora enviada qualquer documentação comprobatória de irregularidades existentes” Assim, ante ao apurado no laudo pericial, é possível concluir que as cobranças relativas abril e maio de 2022 são incompatíveis com o perfil de consumo do autor.
Dessa forma, há que ser reconhecida a nulidade da cobrança, devendo as referidas cobranças serem refaturadas levando-se em conta a média informada pelo Perito, qual seja, 100,49 Kwh/mês.
Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária.
Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada: a) condenar a empresa ré ao cancelamento das contas referentes ao período de abril e maio de 2022, devendo refaturá-las tomando por base a média de consumo mensal informada pelo Perito, qual seja, 100,49 Kwh/mês; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida a contar da presente sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SHEILA BARRETO MACHADO DE SOUZA GOUVEIA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO MICHIMOTO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de SHEILA BARRETO MACHADO DE SOUZA GOUVEIA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO MICHIMOTO em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MARTINI GOMES em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 22/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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