TJRJ - 0817370-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0817370-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Subam os autos aoEgrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0817370-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Certifico que: (i) a apelação de id. 160857817, interposta pela autora é tempestiva, e que lhe foi deferida o benefício da gratuidade de justiça; (ii) a apelação de id. 163416816, interposta pelo réu, é tempestiva, tendo sido corretamente recolhidas as custas necessárias ao recurso; (iii) a parte autora apresentou contrarrazões de forma espontânea, conforme id. 189166810.
Ao apelado.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
ELAYNE MEDEIROS DE SOUZA -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0817370-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Certificada a tempestividade das apelações, dê-se vista aos Apelados.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817370-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que com o objetivo de adquirir um automóvel, a autora celebrou contrato para participação em grupo de consórcio com a administradora ré.
Em síntese, aderiu ao grupo 20075 na data de 02/12/2016, para aquisição do bem HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V, de valor R$ 45.008,00.
O prazo do grupo era de 72 meses.
Informa que realizou o pagamento de 4 parcelas.
Percebendo que teria dificuldades financeiras para continuar com o pagamento das mensalidades, a autora optou por deixar o consórcio.
Dessa forma, os pagamentos foram suspensos, tendo a ré informado à autora que poderia resgatar o valor das mensalidades pagas após o término do ciclo do respectivo grupo.
Ou seja, teria de aguardar o fim dos 72 meses e mais o prazo de 30 dias para poder receber os valores dispendidos, devidamente corrigidos (conforme também especificado em cláusula contratual celebrado, na forma da alínea H).
Informa que urpreendeu-se com a atitude da ré, pois, ao solicitar o reembolso dos valores, foi informada que receberia apenas o valor de R$ 292,53 (conforme mensagem enviada pela ré, ora em anexo).
Tal “suposto” valor a receber da carta de crédito NÃO se coaduna com o que a autora teria direito, haja vista que, no total, efetuou o pagamento de R$ 3.251,58.
Conclui requerendo seja a parte ré condenada a proceder a devolução do valor de R$ 3.251,58, correspondente ao dispendido pela autora no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça no id. 64591825.
A parte ré apresentou contestação no id. 69088284, aduzindo, em síntese, que parte autora tomou conhecimento acerca das condições contratuais quando da contratação, em especial, quanto a cláusula 26.4 que dispõe acerca dos valores a serem pagos em caso de desistência, sendo informado a incidência do percentual de 15% para desistência, 10% para o fundo comum e 5% para a administradora.
Conclui pela regularidade do procedimento adotado e improcedência dos pedidos.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, id. 69088299.
A parte autora se manifestou em réplica e em provas no id. 106234328. É o relatório.
Decido.
Inicialmente deve ser analisada a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor suscitada preliminarmente na contestação.
No caso, o banco não trouxe nenhuma prova capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor, limitando-se à mera alegação de que ele não faria jus ao benefício.
Somente é autorizada a revisão do deferimento da gratuidade, caso fosse demonstrada alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
Logo, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Releva salientar que o caput do artigo 14, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II).
Consigne-se, ainda, que inobstante se tratar de responsabilidade objetiva, o consumidor deve provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos.
Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, consoante a súmula nº 330 deste e.
TJRJ.
No caso sob exame, as partes celebraram contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor.
Como é cediço, nesse tipo de negócio, não há previsão de juros remuneratórios, muito menos, por consequência, sua capitalização, já que a remuneração da instituição financeira organizadora se dá através da taxa de administração, podendo haver, ainda, a cobrança à título de fundo de reserva.
A restituição a qual faz jus o autor deve se dar com a dedução dos valores referentes à taxa de administração, que representa a remuneração da atividade prestada pela administradora, sem a retenção, contudo, da cláusula penal de 15% prevista na cláusula 26.4 do Regulamento do Seguro, haja vista a ausência de comprovação do efetivo prejuízo ocasionado pelo desistente ao grupo, nos termos do mencionado art. 53, §2º, do CDC.
No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
STJ, de que é exemplo as seguintes ementas: AgInt no AREsp 2109460 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0111999-2 – RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - ÓRGÃO JULGADOR - T3 - TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 20/03/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/03/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
R RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Dessa forma, a merece ser julgado procedente, em parte o pedido, para que seja determinada a restituição, ao autor, do valor cobrado a título de cláusula penal, haja vista a ausência de demonstração de que a saída do consorciado causou efetivo prejuízo ao grupo, frise-se.
Por fim, no que tange à pretensão indenizatória para fins de condenação da administradora de consórcio ré ao pagamento de dano moral, esta não merece prosperar.
No tocante ao dano moral, este não restou caracterizado.
A parte autora não narra nenhuma violação a direito da personalidade ou situação passível de ensejar indenização por dano moral.
Não há qualquer menção à situação concreta capaz de ensejar o dano moral, sendo que o autor fundamenta seu pleito somente na alegação de retenção de valor que deveria ter sido devolvido a ele.
Nesse ponto, registre-se que a retenção, em que pese considerada indevida, ocorreu de acordo com previsão contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A ADMINISTRADORA A RESTITUIR O VALOR DA DIFERENÇA APONTADA PELO AUTOR E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE RESERVA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSORCIADO.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE É LEGÍTIMA VISTO QUE SE DESTINA A REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADMINISTRADORA AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
VALORES PAGOS PELO SEGURO QUE NÃO DEVEM SER DEVOLVIDOS UMA VEZ QUE O AUTOR USUFRUIU DA COBERTURA ENQUANTO INTEGRANTE DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO E MANTENDO A DEVOLUÇÃO EM RELAÇÃO AO FUNDO DE RESERVA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0000400-71.2019.8.19.0057 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 12/08/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, e por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar inexigível a multa penal compensatória de retenção de 15% dos valores despendidos pelo consorciado, no caso de desistência do negócio (cláusula nº 26.4 do Regulamento do Consórcio; (ii) determinar a restituição de todos os valores comprovadamente pagos pelo consorciado, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, deduzindo-se as parcelas relativas à taxa de administração, acrescido de juros de mora a partir de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo previsto no contrato, na forma da Súmula 35 do STJ e correção monetária a contar do desembolso de cada parcela.
Tendo em vista a procedência parcial, as despesas processuais serão rateadas, na forma do artigo 86 do CPC, observada gratuidade de justiça deferida ao autor, a qual suspende a obrigatoriedade do pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o valor da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende a obrigatoriedade do pagamento.
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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