TJRJ - 0801545-13.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801545-13.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CUNHA GONCALVES DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS MARIA DE FATIMA DA CUNHA GONCALVES DA SILVA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Narra que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Relata que tentou resolver de forma administrativa sem êxito.
Pede a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a compensação de dano moral.
Instruem a inicial os documentos dos Ids. 136974874 a 136974879.
Deferida a justiça gratuita no ID. 137174538 e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no ID. 145094484.
Inicialmente, pede a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Arguir a preliminar de impugnação de gratuidade de justiça e incompetência territorial.
Alega que não atuou com má-fé e nega a existência de dano moral.
Réplica, a repisar os termos da inicial no id. 146369295. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora comprovou sua hipossuficiência, não havendo dúvida quanto sua vulnerabilidade econômica.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, a relação jurídica entre as partes é de consumo, podendo a ação ser distribuída no foro do domicílio do autor.
Portanto rejeito-a.
Concorrentes os pressupostos processuais e, portanto, as condições da ação.
Inexistentes,
por outro lado, nulidades, regular é o processo.
Pendente de apreciação, defiro à ré o benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/03 e considerando o estatuto social.
Maduro o processo para julgamento, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica de direito material supostamente vinculando as partes teria por causa vínculo associativo com a ré, entidade sem fins lucrativos, afirmadamente prestadora de serviços ao idoso, aposentado ou pensionista do RGPS. À princípio, a relação entre associação e associado não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
No caso em exame, amparado no conjunto fático-probatório, a autora alega que não é associada e teve descontos indevidos realizados pela ré, que auferiu lucro, ante a situação, portanto caracterizando a relação consumerista entre as partes.
Verifico que assisti razão, em parte, à autora.
Isso porque é inconteste que não aderiu à associação, ora ré, e sofreu descontos ao longo de 13 (treze) meses em seu benefício previdenciário, verba alimentar, a privou de soma relevante e margem consignável, já apresentando situação econômica delicada, com inúmeros empréstimos consignados.
Cuidando-se de negativa de contratação, isto é, fato negativo para a autora, que nega o vínculo associativo, somente à ré seria possível a comprovação da relação jurídica, prova para a qual nada tem de diabólica, visto que tem o dever jurídico de guarda dos documentos e registros das contratações que realiza.
Neste contexto, o ônus da prova da existência de relação jurídica regular entre as partes incumbe à ré, que, no entanto, não produziu a prova documental consistente no termo de adesão, tampouco mídia contendo a gravação, se estabelecido o vínculo por via remota.
Por conseguinte, é forçosa a conclusão pela não associação, cuja negativa pela autora, a rigor, não foi controvertida pela ré, como se vê da contestação.
Sem a manifestação de vontade, o consentimento da autora, portanto, não é possível ter como existente a relação jurídica contratual e por legítimos os descontos promovidos, pelo que se impõe a emissão de preceito judicial declaratório negativo.
Destarte, certo que não há prova nos autos de devolução administrativa, o que faz jus à repetição das quantias descontadas, no total de R$ 1.456,26 (hum mil e quatrocentos cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), já na forma dobrada, tendo em vista que a autora não se associou a ré e teve descontos indevidos.
Finalmente, vislumbro dano moral. in re ipsa.
Constato ofensa à dignidade da parte, privada a autora de quantia razoável, máxime diante de sua realidade econômica e financeira, ao longo de 13 (treza) meses, a afetar sua mantença - além da margem consignável -, já fragilizada sua vida financeira, como se vê dos vários empréstimos consignados em benefício, e importar em abalo psíquico.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Deve-se ter em conta a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa - sem causar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso e observado o critério bifásico de arbitramento, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência (supra), entendo arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie.
Por essas razões, acolho em parte os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, por consequência lógica, abster-se de toda e qualquer cobrança, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor cobrado; b) condenar a ré a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 1.456,26 (hum mil e quatrocentos cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescidos de correção monetária a partir dos descontos acrescidos de correção monetária a partir do desconto e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024. c) a pagar, a título de compensação de dano moral, a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024.
Tendo em vista como mera referência o valor pleiteado para compensação do dano moral, inexiste sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e E.
Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré nas despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)1º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida e, pois, o disposto no artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotados as providências de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:40
Outras Decisões
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18/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL MOTA DE SA CABRAL em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 Ato Ordinatório Processo 0801545-13.2024.8.19.0039 Distribuído em: 13/08/2024 15:42:55 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CUNHA GONCALVES DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS De Ordem: Conforme art. 255, inciso XI do CNCGJ/RJ, às partes para especificarem em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
PARACAMBI, 26 de novembro de 2024.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA- Servidor Geral -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA CUNHA GONCALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*58-01 (AUTOR).
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13/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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