TJRJ - 0806791-95.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:52
Confirmada
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806791-95.2024.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806791-95.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00117724 APTE: LEONARDO DE FIGUEIREDO CARREIRAS FILHO ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Art. 180, caput do CP.
Recurso defensivo.
Acervo probatório robusto.
Os relatos policiais são coesos e seguros.
O réu conduzia a moto sem capacete e foi emitidaordem de parada pelo policial, sendo verificado que a moto constava como roubada e o réu não forneceu qualquer explicação plausível, apenas afirmando, sem consistência no relato ou comprovação mínima, que a moto havia sido adquirida pelo pai.
Não há documento da moto ou qualquer comprovante da suposta aquisição lícita nos autos, documento que o réu alegou em juízo ainda ter em sua residência, mas que não apresentou.
Tampouco a alegação de que já usava a moto há meses e que foi anteriormente parado pela polícia faz qualquer sentido, pois o roubo da moto ocorreu em 23/02/2024 e o flagrante dos autos se deu em 14/03/2024, ou seja, entre o roubo e o flagrante não decorreu sequer 01 mês.
Nos delitos de receptação a prova da ciência da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente.
Impossível também a hipótese de desclassificação.
Quanto à dosimetria, o magistrado de primeiro grau se utilizou de elementos normais do tipo para majorar a pena, portanto, deve ser reduzida ¿de ofício¿.
Na segunda fase, não deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, ¿b¿ do CP.
Atenuante da menoridade relativa e a reincidência foram corretamente compensadas.
Pena aquietada no mínimo legal.
Mantido como semiaberto, diante da reincidência e, pela mesma razão, continua vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II do CP), bem como a suspensão condicional da pena.
Súmula nº 74 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Recurso desprovido.
Pena alterada de ofício.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso e, de ofício, aplicada a pena-base no mínimo legal, aquietada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, na forma do voto da Relatora.
Comunique-se.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
09/07/2025 14:23
Documento
-
09/07/2025 11:44
Conclusão
-
09/07/2025 11:43
Expedição de documento
-
09/07/2025 11:41
Expedição de documento
-
08/07/2025 13:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 11:08
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 13:26
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 19:54
Pedido de inclusão
-
23/06/2025 12:21
Conclusão
-
18/06/2025 18:25
Remessa
-
11/03/2025 11:39
Conclusão
-
25/02/2025 11:47
Confirmada
-
24/02/2025 16:52
Mero expediente
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:05
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 17:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0908829-97.2024.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 12:01
Processo nº 0800991-81.2023.8.19.0017
Marcilene de Souza Vicente
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 22:22
Processo nº 0812405-26.2024.8.19.0087
Kellen Rodrigues Benevides e Silva
Auto Onibus Fagundes LTDA
Advogado: Livia de Lagos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:47
Processo nº 0833229-61.2024.8.19.0004
Silvana Martins de Freitas Roriz
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosana Dutra Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:25
Processo nº 0806791-95.2024.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Leonardo de Figueiredo Carreiras Filho
Advogado: Priscila Gomes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 00:40