TJRJ - 0804096-41.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804096-41.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOILMA PEIXOTO EXECUTADO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados no id. 168950753, observando-se os dados bancários para transferência indicados no id. 170237033.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JOILMA PEIXOTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA SMARZARO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804096-41.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILMA PEIXOTO RÉU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA JOILMA PEIXOTOajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A eBANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados nos autos, expondo que contratou empréstimo pessoal com os réus, mas o valor da transação não foi depositado em sua conta.
Disse que, apesar disso, a cobrança das parcelas foi mantida e, por não ter efetuado o pagamento, teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes e seu cartão de crédito bloqueado.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação e desbloqueio do cartão e, ao final, o cancelamento da cobrança, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 106497635).
Citados, os réus contestaram.
Sustentaram, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular.
Rechaçaram, por isso, a pretensão indenizatória e protestaram pela improcedência dos pedidos (id. 109041845).
Houve réplica (id. 113846551).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (id. 147241048).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Sob esse enfoque, além da palavra da autora, no sentido de que o valor do empréstimo contratado não foi depositado em sua conta, o banco-réu não fez prova acerca do suscitado depósito, não obstante a inversão do ônus da prova.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a manutenção da cobrança pela transação se mostra indevida, já que o empréstimo, ao que se vê, não foi efetivado.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, vê-se que a autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança pelo empréstimo inexistente.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar os réus a terem mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAentre as partes em relação ao contrato n. 005128953240000 e CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de JOILMA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:43
Expedição de Informações.
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11/10/2024 13:52
Expedição de Informações.
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04/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 16:17
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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