TJRJ - 0800366-25.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RIBEIRO BALTAR DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800366-25.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIANE RIBEIRO BALTAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., SERASA S.A.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA ELIANE RIBEIRO BALTAR MALAQUIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - ENEL DISTRIBUICAO RIO e SERASA EXPERIAN S/A.
Id. 112633629 – Decisão de indeferimento de gratuidade de justiça à parte autora e determinado que houvesse o recolhimento das custas devidas.
Id. 122089087 – Contestação da parte ré.
Id. 150126720 – Certidão de que a parte autora não se manifestou. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Não tendo a parte requerente efetuado o recolhimento das despesas judiciais, no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais.
Isto posto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas judiciais, sendo dispensado apenas do pagamento de taxa judiciária, nos termos do Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça-FETJ.
Tendo em conta que não foi determinada a citação da parte ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIANE RIBEIRO BALTAR DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*88-13 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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