TJRJ - 0800038-54.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/09/2025 17:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PAES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800038-54.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, tendo em vista que os documentos apresentados por ele, notadamente, os de Id.: 43589494 comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Rejeito à impugnação ao valor da causa, uma vez que referido valor corresponde a pretensão deduzida nos autos.
Por conseguinte, rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois adota-se a teoria da asserção, pois existe pertinência subjetiva entre a alegação autoral e a demandada, sendo certo que a verificação da conduta deste diz respeito ao exame de mérito, que será analisada em momento oportuno.
Em relação à prescrição, não se aplica ao caso aprevista no artigo 206 do Código Civil, já que, em se tratando de relação de consumo, observa-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por ser mais benéfico ao consumidor.
Assim, dada a natureza consumerista da relação que atrai, pelo princípio da especialidade, a regra contida no art. 27, do CDC deixo de acolher a prejudicial de prescrição.
Além disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
Afasto a impugnação quanto ao deferimento da tutela, tendo em vista o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Fixo como ponto controvertido a alegada renegociação de um contrato de empréstimo consignado.
Sem novas provas a produzir.
Dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial ato executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INDIANARA GOBI em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Outras Decisões
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28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/07/2023 17:44
Outras Decisões
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18/04/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INDIANARA GOBI em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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