TJRJ - 0800038-54.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 17:54
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800038-54.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0800038-54.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00616756 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA PAES ADVOGADO: INDIANARA GOBI OAB/RS-125195 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/SP-422255 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta sem o devido recolhimento das custas processuais.
Após intimação para suprir a insuficiência do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento do recurso interposto sem o devido preparo, não suprido no prazo legal mesmo após regular intimação da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.007, caput e § 2º, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e que a ausência ou insuficiência enseja deserção, caso não suprida após intimação para tal. 4.
A jurisprudência consolida que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imprescindível ao regular exercício do direito de recorrer. 5.
A inércia da parte recorrente mesmo após advertência expressa sobre a necessidade de complementação do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. -
15/08/2025 19:14
Não Conhecimento de recurso
-
14/08/2025 13:00
Conclusão
-
14/08/2025 12:58
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:22
Decisão
-
22/07/2025 11:08
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
-
21/07/2025 10:52
Remessa
-
16/07/2025 09:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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