TJRJ - 0827411-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DE JESUS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO SILVA DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO SILVA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827411-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA RIBEIRO BELO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MAYARA RIBEIRO BELO DE OLIVEIRAmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI n.º 10721405, no valor de R$ 7.904,43.
Narra que a inspeção ocorreu durante a ausência de moradores.
Informa, ainda, que a inadimplência das cobranças controvertidas ensejou a manutenção da suspensão do serviço essencial e restrição ao crédito.
Sem alternativas, a autora tentou uma composição administrativa do conflito, mas a concessionária condicionou o restabelecimento da energia ao pagamento das parcelas do TOI.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão das cobranças objeto da lide, bem como a remoção da restrição ao crédito, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index154197905/154197939.
Index 156688904, deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 163299701, sustentando, em síntese, a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 10721405) na residência da autora, haja vista a constatação de irregularidade (desvio no ramal de ligação) que impossibilitava o registro real do consumo de energia na unidade objeto dos autos durante inspeção realizada em 23/05/2023, resultando em consumo a menor para o período compreendido entre junho/2021 a maio/2023.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 179784055.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 189280704 e 193605379. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso reside em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Nesse ponto, é importante observar que a suposta irregularidade deve ser comprovada, já que o TOI, produzido de forma unilateral pela ré, não é dotado de presunção de legitimidade.
Nessa toada, revela-se nítido que cabe à ré a comprovação da suposta irregularidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 256 do TJRJ, in verbis: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Importante observar que ao se manifestar em provas, o réu deixou de requerer a produção de prova pericial, capaz de efetivamente comprovar a existência ou não de irregularidade, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Ao meu sentir, deixou de requerer a produção de tal prova, considerando que a alta probabilidade de a prova técnica concluir pela ausência de irregularidade.
Registre-se que a ré deixou de comprovar eventual discrepância de consumo entre o período da suposta irregularidade e o período posterior, não sendo demais salientar que é possível a variação de consumo, em razão da sazonalidade.
Releva notar que o histórico de consumo apresentado em index 154197926 demonstra que o consumo da unidade da autora sempre foi linear, não tendo havido majoração após a lavratura do TOI e remoção da suposta irregularidade, fazendo cair por terra a alegação da existência de irregularidade.
Dessa forma, entendo que não é legítimo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, não havendo como prevalecer a cobrança de recuperação do consumo lastreada em tal documento, já que inexiste qualquer prova ou mesmo indício de que o consumo registrado no medidor da autora não correspondia à realidade.
Assim, deve a decisão que deferiu a tutela ser tornada definitiva.
Deve, ainda, ser declarado inexigível a dívida do TOI e respectivo débito.
No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora.
São públicos e notórios os constrangimentos impostos em decorrência da permanência indevida da interrupção do fornecimento de energia elétrica, diante de seu caráter essencial nos dias atuais, constrangimentos esses que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor-autor.
Nesses termos, Súmula 192 do TJRJ, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Registre-se que no caso em apreço, embora, inicialmente, a suspensão do serviço fosse legítima em razão do atraso no pagamento de fatura referente a setembro/2024, mesmo após a comprovação do pagamento, a ré condicionou o restabelecimento do serviço essencial à liquidação da cobrança ilegítima, o que prolongou o sofrimento da autora, além da manutenção de seu CPF em cadastro de restrição ao crédito, de forma indevida, agravando, assim, a lesão à honra.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provada está a ocorrência do dano moral por presunção.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade e no presente caso não pode esta Magistrada deixar de considerar que a autora permaneceu privada da utilização de serviço essencial por vários dias.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos, mormente se levarmos em consideração o lapso temporal da suspensão do serviço.
Deixo de considerar o tempo da negativação do nome da parte autora, por haver restrições preexistentes no nome da parte autora, conforme se observa no documento id 154197932, atraindo, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Isto posto, torno definitiva a decisão que antecipou a tutela, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) determinar o cancelamento do TOI n.º 10721405 e respectivo débito, no prazo de 30 dias; b) condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
OFICIE-SE AO CARTÓRIO DO 2 OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS/RJ PARA QUE DÊ BAIXA NO PROTESTO RELATIVAMENTE À FATURA DE AGOTO DE 2023 (FLS. 4 ID 154197932).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO SILVA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:31
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827411-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA RIBEIRO BELO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Providencie a parte autora a juntada dos três últimos extratos bancários de TODAS as contas vinculadas a seu CPF, para fins de análise da gratuidade de justiça.
Afirma a parte autora, em resumo, ter sido surpreendida com termo de ocorrência de inspeção do medidor no imóvel em questão e constatada suposta irregularidade,.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos autorizadores, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, diante da cobrança do TOI Inseridas as partes na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, Lei 8.078/90).
A cobrança unilateral, sem oportunizar ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, impõe ao magistrado cautela.
Por outro lado, o perigo de demora é patente, diante da possibilidade de interrupção do serviço, aparentemente arbitrária.
Assim, o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90).
A instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
INCLUSIVE, TAMBÉM À VISTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ATRIBUINDO-O INTEIRAMENTE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (ART. 6º, VIII, CDC).
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, com arrimo no art. 300 de Código de Processo Civil, para, até o julgamento da lide: 1.
Suspender a exigibilidade do TOI; 2.
Determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar o TOI, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora, sob pena de se reputar suficiente o depósito judicial do valor consumidor sem a multa; 3.
Determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia para a unidade da autora, no prazo máximo de 24 horas.
Fixo multa diária no patamar de R$ 200,00, limitada por ora, ao patamar de R$ 2.000,00; 4.
Determinar que a ré exclua o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como cancelar o protesto em nome da autora junto ao Distribuidor; 5.
Determinar à ré a juntada, juntamente com a contestação, do histórico de consumo antes e depois da aplicação da penalidade.
ASSEVERO QUE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ORA DECIDIDA, O ÔNUS PROBATÓRIO É INTEIRAMENTE DA RÉ.
Outrossim, advirto a parte Autora que a decisão ora proferida não afasta seu dever de quitar regularmente as faturas pelo consumo atual. É excepcional o depósito judicial.
Portanto, caso haja discordância quanto ao valor cobrado, poderá consignar judicialmente os valores.
Diferentemente, se não houver divergência, deverá pagar diretamente à concessionária ré.
Cite-se e intime-se com urgência, pelo portal e por oja.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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