TJRJ - 0833767-42.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/05/2025 06:00.
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0833767-42.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DA SILVA MOURA MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
Intimadas em provas, as partes não requereram a produção de novas provas.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
Em razão da notícia de descumprimento da tutela no id 190125034, aplico a multa anteriormente fixada (id.188059244).
Intime-se a parte ré por OJA DE PLANTÃO, para dar cumprimento a tutela, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Sendo assim, intimem-se e, após precluso o prazo, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 17 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
19/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de requerimento de prisão
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/05/2025 06:00.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Outras Decisões
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25/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY DA SILVA MOURA MATTOS - CPF: *15.***.*85-36 (AUTOR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833767-42.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DA SILVA MOURA MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que o endereço da parte autora, pertence à área abrangida pelo Fórum Regionalde Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autora ou ré não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
27/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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