TJRJ - 0803874-97.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803874-97.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA LUIZA DAMASIA DA SILVA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 23:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/10/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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