TJRJ - 0831882-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WELINGTON FRANCO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WELINGTON FRANCO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831882-36.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANDER DA SILVA GAMA, WELINGTON FRANCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1-Ante o requerimento do index 153383601 HOMOLOGO A DESISTÊNCIAmanifestada pelo Autor SANDER DA SILVA GAMAe consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Destarte, exclua-se o nome do autor, em comento, dos presentes autos.
Intime-se. 2- Trata-se de ação proposta por WELLINGTON FRANCO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretende a concessão de tutela de evidência para que seja declarado o direito do requerente elencado na listagem para inscrição e matrícula no CURSO DE HABILITAÇÃO AO OFICIALATO ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA (CHOAE/2022) – INSTRUÇÕES REGULADORAS DO PROCESSO DE INDICAÇÃO POR ANTIGUIDADE, INSCRIÇÃO NO CONCURSO, SELEÇÃO E MATRÍCULA – IRISM – PUBLICAÇÃO – NOTA CHEMG 021/2022, “RETROATIVO” AO CHOAE/2016 COM A FINALIDADE DE NORMATIZAR OS PROCESSOS REFERENTES ÀS FASES DE INDICAÇÃO POR ANTIGUIDADE.
Decido.
Conforme se vê, a presente demanda necessita de dilação probatória.
Decerto queeventual promoção indevida do autor em análise de cognição sumária acarretaria consequentemente acréscimo de despesa ao ente público e que diante de qualquer inconsistência de valores pagos a título de tutela, o réu não poderia exigir a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, que os receberia de boa-fé, sendo irreversível o dano ao erário ante a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que se vislumbra na espécie.
Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.
Acaso acolhida a pretensão deduzida na inicial, as autoras farão jus não só à revisão da pensão, como também aos valores recebidos a menor durante a tramitação do processo, razão pela qual não há dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, justamente pelo caráter alimentar do benefício, existe risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto porque, na eventual improcedência dos pedidos, os valores recebidos durante o processo não poderão ser devolvidos ao Estado, em virtude da irrepetibilidade da verba.
Recurso improvido. (0001910-62.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Destarte INDEFIRO a tutela pretendida. 3- Cite-se, valendo a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELINGTON FRANCO DA SILVA - CPF: *69.***.*85-87 (REQUERENTE).
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25/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDER DA SILVA GAMA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:48
Juntada de carta
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25/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 05:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/02/2024 05:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2023 13:46
Juntada de carta
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15/12/2023 13:43
Juntada de carta
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA FREIRE DE OLIVEIRA MOURA GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:03
Juntada de carta
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28/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:08
Juntada de carta
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10/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:57
Juntada de carta
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de WELINGTON FRANCO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de SANDER DA SILVA GAMA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:32
Declarada incompetência
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22/03/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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