TJRJ - 0898693-41.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:29
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0898693-41.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0898693-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553123 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: SEBASTIAO CARNEIRO NETTO ADVOGADO: FELLIPE NEVES MIRINDIBA OAB/RJ-231242 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DE RAMAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência de débito oriundo de fornecimento de água e esgoto vinculado à matrícula nº 400286756-1, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Segundo se extrai da inicial, o autor havia efetuado o levantamento do ramal em fevereiro de 2023, mas foi surpreendido, um ano depois, com a emissão de faturas e ameaça de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem ter requerido a reativação do serviço.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia se restringe a: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ao realizar cobrança indevida após o levantamento do ramal; (ii) estabelecer se restou configurado dano moral indenizável.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados.4.
No caso, a ré reconheceu o cancelamento do ramal e o pagamento da respectiva taxa em fevereiro de 2023, mas alega suposta violação do hidrômetro em novembro do mesmo ano, sem qualquer comprovação idônea.5.
Os documentos unilaterais apresentados pela ré ¿ como prints de tela ¿não comprovam a legitimidade das cobranças realizadas.6.
Por sua vez, a prova produzida pelo autor é suficiente para demonstrar a inexistência do débito, incluindo conversas com o atendimento da ré e comprovante de cancelamento do serviço, os quais não foram impugnados em contestação.7.
Conclui-se, portanto, que a ausência de reativação formal do serviço e a emissão de faturas após o cancelamento caracterizam falha na prestação do serviço essencial.8.
A ameaça de negativação do nome do autor por dívida inexistente, associada à ausência de solução administrativa, configura dano moral indenizável, notadamente pela perda do tempo útil do consumidor.9.
Caracterizado o dano moral, verifica-se que a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 está proporcional, adequada ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, em conformidade com precedentes da Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
DESPROVIMENTO DO RECURSO._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 343; Apelação 0005221-03.2017.8.19.0021, Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 21.09.2023; Apelação 0050555-26.2018.8.19.0021, Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 21.09.2023.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 16:47
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:47
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 18:03
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0898693-41.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0898693-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553123 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: SEBASTIAO CARNEIRO NETTO ADVOGADO: FELLIPE NEVES MIRINDIBA OAB/RJ-231242 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
01/07/2025 11:10
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 11:55
Remessa
-
30/06/2025 11:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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