TJRJ - 0804868-29.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 01:58 Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 26/09/2025 23:59. 
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                                            27/09/2025 01:58 Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 26/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de MAIA CAR LTDA - ME em 08/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 02:09 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804868-29.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILANGE VIDAL RÉU: MAIA CAR LTDA - ME DESPACHO Diante da inércia da parte autora em recolher as custas para o depoimento pessoal do representante da parte ré, faz-se necessário retirar a audiência da pauta agendada para a data de 02/09/2025 às 14hs.
 
 ID 219237361: Ciente da manifestação da parte autora.
 
 Intime-se o réu para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
 
 Intime-se a parte autora para o recolhimento das referidas custas, no prazo de 5 dias, sob pena da perda da prova.
 
 Rio de Janeiro,28 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 11:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna. 
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                                            27/08/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 17:21 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna. 
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                                            21/08/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804868-29.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILANGE VIDAL RÉU: MAIA CAR LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSILANGE VIDALem face de RÉU: MAIA CAR LTDA - ME.
 
 Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
 
 Razão pela qual a rejeito.
 
 Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
 
 Todavia, não acolho tal argumento.
 
 O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
 
 Assim, rejeito a preliminar apresentada.
 
 Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido apurar se houve, por parte da ré, alteração fraudulenta nos valores informados ao agente financeiro no momento da formalização do contrato de financiamento do veículo, resultando em majoração indevida do valor financiado e consequente aumento no valor das parcelas assumidas pela autora, em desacordo com o ajuste verbal previamente firmado entre as partes.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar.
 
 Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
 
 Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do representante da parte ré partes e testemunhal da autora.
 
 Para tal designo audiência para o dia 02/09/2025, 14h.
 
 As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
 
 A parte autora deve recolher as custas do mandado de intimação por OJA da parte ré a fim de prestar depoimento pessoal.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            14/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804868-29.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILANGE VIDAL RÉU: MAIA CAR LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSILANGE VIDALem face de RÉU: MAIA CAR LTDA - ME.
 
 Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
 
 Razão pela qual a rejeito.
 
 Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
 
 Todavia, não acolho tal argumento.
 
 O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
 
 Assim, rejeito a preliminar apresentada.
 
 Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido apurar se houve, por parte da ré, alteração fraudulenta nos valores informados ao agente financeiro no momento da formalização do contrato de financiamento do veículo, resultando em majoração indevida do valor financiado e consequente aumento no valor das parcelas assumidas pela autora, em desacordo com o ajuste verbal previamente firmado entre as partes.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar.
 
 Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
 
 Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do representante da parte ré partes e testemunhal da autora.
 
 Para tal designo audiência para o dia 02/09/2025, 14h.
 
 As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
 
 A parte autora deve recolher as custas do mandado de intimação por OJA da parte ré a fim de prestar depoimento pessoal.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            31/07/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2025 17:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 00:21 Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 21:46 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804868-29.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILANGE VIDAL RÉU: MAIA CAR LTDA - ME Contestação tempestiva.
 
 Ao autor, em réplica.
 
 Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
 
 Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
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                                            27/11/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 21:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2024 13:57 Juntada de Petição de citação 
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                                            13/06/2024 00:23 Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 12:21 Outras Decisões 
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                                            09/05/2024 21:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 12:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/12/2023 02:47 Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 17:07 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            09/11/2023 16:58 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            09/11/2023 16:57 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            08/11/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 11:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            08/11/2023 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 10:22 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            31/10/2023 09:57 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            30/10/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 10:15 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            23/10/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:25 Desentranhado o documento 
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                                            19/10/2023 13:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2023 00:17 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            16/10/2023 18:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILANGE VIDAL - CPF: *70.***.*49-20 (AUTOR). 
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                                            03/10/2023 10:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2023 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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