TJRJ - 0817002-34.2022.8.19.0208
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0817002-34.2022.8.19.0208 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO OTAVIO CARIO RÉU: PEDRO GARCIA CARIO DESPACHO Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, correlacionando com os pontos controvertidos que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0817002-34.2022.8.19.0208 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO OTAVIO CARIO RÉU: PEDRO GARCIA CARIO DESPACHO Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias, correlacionando com os pontos controvertidos que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO OTAVIO CARIO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 D E C I S Ã O Processo: 0817002-34.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO OTAVIO CARIO RÉU: PEDRO GARCIA CARIO Os embargos de declaração apresentados pela parte autora na petição ID 136822898 devem ser rejeitados.
Primeiro porque a decisão recorrida, de declínio de competência, não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
A embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, devendo fazê-lo por meio do recurso adequado.
Segundo porque a norma do art. 48, do CPC, é especial em relação ao disposto no art. 53, III, "d", do CPC, pois determina a competência pelo domicílio do autor da herança "para TODAS as ações em que o espólio for réu", abrangendo também, portanto, as ações em que se exige o cumprimento de qualquer obrigação.
Destaco, por fim, que a jurisprudência citada pela embargante trata de hipótese que não guarda nenhuma semelhança com o caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 132467418.
Ao cartório para cumprir a decisão ID 136822898.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 D E C I S Ã O Processo: 0817002-34.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO OTAVIO CARIO RÉU: PEDRO GARCIA CARIO Os embargos de declaração apresentados pela parte autora na petição ID 136822898 devem ser rejeitados.
Primeiro porque a decisão recorrida, de declínio de competência, não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
A embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, devendo fazê-lo por meio do recurso adequado.
Segundo porque a norma do art. 48, do CPC, é especial em relação ao disposto no art. 53, III, "d", do CPC, pois determina a competência pelo domicílio do autor da herança "para TODAS as ações em que o espólio for réu", abrangendo também, portanto, as ações em que se exige o cumprimento de qualquer obrigação.
Destaco, por fim, que a jurisprudência citada pela embargante trata de hipótese que não guarda nenhuma semelhança com o caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 132467418.
Ao cartório para cumprir a decisão ID 136822898.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:48
Declarada incompetência
-
22/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 27/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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