TJRJ - 0836913-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO EXPEDIDO.
AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA -
22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDETE VALENTIM DAMASCENO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULA RENATA COTTA SARDINHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIELLE BARRETO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
1.Certifique-se se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como autora CLAUDETE VALENTIM DAMASCENO, devendo o cartório proceder a busca tanto no PJecomo DCP.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 2-A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, pois nenhuma parcela do financiamento foi paga e a notificação foi efetivada e inclusive recebida pessoalmente pela ré, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandadode citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena depresunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de buscae apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com osaditamentos ou emendas, se houver. 3.
Cinco diasapós executadaa liminar, consolidar-se-ão apropriedade ea posseplena eexclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art.3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrera imposiçãoda multaprevista noparágrafo 6º domencionado decreto, semprejuízo deperdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 4.
No prazoimprorrogável decinco diascontados documprimento domandado decitação, independentemente depedido formuladonos autos, poderáa parteré pôrtermo àdemanda, desdeque paguea integralidadeda dívida, segundoos valorese encargosapresentados peloautor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusãotemporal (perda doprazo) aodireito depurga damora, sendoincabível novaintimação pessoal da parte, pois esta já estará sendointimada no momento da citação. 6-Considerando que não foi comprovado o do registro da propriedade fiduciária junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, a presente decisão NÃO produzirá efeitos erga omnes e sim somente entre as partes.
A fim de se resguardar os direitos das partes, bem como de terceiros de boa fé determino de ofício a inserção de restrição de transferência no RENAJUD, que seque em anexo.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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