TJRJ - 0805960-29.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR BASTOS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:00
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RONIELLI CORTES PIERONI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805960-29.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR BASTOS FREITAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ARTHUR BASTOS FREITAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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