TJRJ - 0805919-62.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 10/07/2025 06:00.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Outras Decisões
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27/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLA FARIA CAETANO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 02:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 02:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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07/02/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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07/02/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA FARIA CAETANO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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28/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805919-62.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DUTRA DE CARVALHO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA MARIA DUTRA DE CARVALHO em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a ré vem realizando descontos mensais nos proventos de pensão da autora, afirmando esta que desconhece a origem dos descontos, bem como que nunca contratou com a ré.
Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que cessem tais descontos, sob pena de multa.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da afirmação da não contratação que justifique a continuidade dos descontos realizados, sendo certo que não se deve permanecer realizando pagamento de valores sem justificativa plausível, valendo acentuar que a CF/88, em seu artigo 5º, inciso XX, prevê que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo verifica-se no desconto mensal de valor que não é devido pela autora, o que compromete seu orçamento.
Outrossim, a concessão provisória do pleito não trará qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista a possibilidade de reversão da medida, caso vencedora ao final da demanda, poderá a ré cobrar pelos serviços utilizados pela autora.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré providencie a SUSPENSÃO dos descontos das parcelas de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de “287 ANDDAP-0800 202 0181”, nos proventos da autora.
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação.
Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela Serventia e realizada pelo Juiz Leigo.
Cite-se e intimem-se as partes, preferencialmente, de forma eletrônica ou por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestaçãopor escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Verifica-se que o feito em tela foi distribuído pela parte autora, com a opção do Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ.
Em razão disso, a ACIJ será realizada de forma virtual, por plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link a ser disponibilizado.
Não concordando o réu, deverá manifestar sua oposição em até cinco dias antes da audiência que será realizada, valendo o silêncio como aceitação.
Em caso de oposição do réu à opção do Juízo 100% digital, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível.
As partes e eventuais testemunhas, tão logo recebida a intimação, deverão baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência.
Cientifiquem-se de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1 - BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2 - ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA, conforme consta acima. 3 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4 - DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO.
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência.
Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Excepcionalmente, na hipótese da parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, onde deverá estar presente com antecedência mínima de 15 minutos da audiência, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intimem-se todos.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 25 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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