TJRJ - 0822389-09.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMONGI DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0822389-09.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIS ABEND RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Antes de tudo, registro que a suspensão das ações individuais prevista nos precedentes qualificados do STJ (temas 60 e 589) não é obrigatória.
Ao contrário, a Corte Superior estabeleceu a possibilidade de suspenderem-se as ações individuais, quando isso for pertinente à luz do caso concreto.
Essa interpretação, com efeito, foi adotada nos seguintes julgados do TJRJ: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação Indenizatória.
HURB.
Ausência de reembolso.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de: a) R$ 2.212,47, à título de indenização por danos materiais; b) R$ 10.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Requeridos que, em sede de contrarrazões, alegam ausência de dialeticidade, o que não se verifica, eis que indicados os motivos de fato e de direito.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 3.
Fato de a parte ré estar sendo alvo de ações civis públicas que, por si só, não justifica a suspensão do feito.
Hipótese de direito individual homogêneo, podendo o consumidor pleitear diretamente o ressarcimento do dano que alega ter sofrido. 4.
Preliminar da falta de interesse de agir que se afasta.
Ausência de demonstração que o cancelamento tenha ocorrido em razão da pandemia e que tenha havido a solução pela via administrativa. 5.
Cancelamento do pacote de viagem por parte dos autores, confirmado pela empresa ré sem, contudo, haver o reembolso.
Fato incontroverso.
Indenização a título de danos materiais que se mantém. 6.
Dano moral não comprovado. 6.1.
Cancelamento que foi requerido pelos próprios autores.
Hipótese que não diz respeito ao cancelamento de forma unilateral pela operadora, o que costuma trazer frustração da legítima expectativa dos consumidores. 6.2.
Pagamento efetivado que não se mostrou indevido.
Ausência de reembolso que, por si só, não importa no reconhecimento automático de danos morais.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0804108-93.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE PÚBLICO.
ACESSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
SUSPENSÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e deferida pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Rejeita-se o pedido de suspensão do feito, diante do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Pública do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0167632-82.2019.8.19.0001). 3.
Nada obstante a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela agravada e pelo Parquet, nos autos do referido processo, é necessário ressaltar que a suspensão do trâmite processual desta ação individual não se revela obrigatório, sobretudo diante de ausência de pedido formulado pela autora nesse sentido. 4.
A tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.110.549 sob o rito previsto no então vigente artigo 543-C do CPC/1973, não determina o sobrestamento das ações individuais, mas, apenas admite a possibilidade de suspender o trâmite processual, enquanto pendente o trânsito em julgado da ação coletiva. 5.
Constitui fato notório as dificuldades enfrentadas pelos cadeirantes no acesso aos meios de transporte público, noticiadas rotineiramente pelos veículos de comunicação, assertiva essa corroborada pelas reportagens que instruem a petição inicial. 6.
Dessa forma, não se sustenta a alegação segundo a qual a acessibilidade vem sendo atendida de forma legítima. 7.
O direito à acessibilidade encontra previsão no artigo 227, §2º, da Constituição Federal.
Outrossim, o Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no artigo 43, fixou o prazo de 120 meses, a contar da publicação do referido ato normativo, para que os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes estejam totalmente acessíveis, prazo esse que se encerrou em dezembro de 2014. 8.
O direito pleiteado encontra amparo nos artigos 4º e 11 da Lei nº 10.098/2.000 (Lei de Acessibilidade), que determinam que os edifícios públicos ou de uso coletivo devem ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 9.
Assim presente a probabilidade do direito invocado, sendo patente o periculum in mora, ante a incontroversa necessidade do transporte público para o deslocamento.
Precedentes. 10.
Recurso parcialmente provido, com rejeição da preliminar de suspensão do feito principal, para reformar a decisão agravada e determinar que ré promova, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as obras necessárias previstas em lei e obedecidas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na estação de trens indicada no processo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por mês. (0057809-79.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 30/10/2019 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” No mais, não há irregularidades, motivo por declaro o feito saneado.
A controvérsia recai sobre a obrigação de a ré reembolsar ou nãoaoautor o valor despedido à aquisição de um pacote de viagem, bem como sobre a violação ou não de direitos personalíssimos doconsumidor.
Os documentos anexados aos autos são suficientes ao julgamento do feito, de modo que não é necessáriaa análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Declaro, portanto, encerrada a instrução processual.
PETRÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
11/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMONGI DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
 - 
                                            
28/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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