TJRJ - 0826765-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NORMA ANGELICA PASSOS DOS SANTOS VIANA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:21
Juntada de acórdão
-
31/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 02:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
-
20/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:24
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA ANGELICA PASSOS DOS SANTOS VIANA - CPF: *05.***.*17-02 (AUTOR).
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28/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826765-94.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA ANGELICA PASSOS DOS SANTOS VIANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1) Traga a procuração da parte autora atualizada e devidamente assinada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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