TJRJ - 0954194-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Pró-reitor de Graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Antônio Soares da Silva em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954194-77.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YORDAN ESCALONA GONZALEZ IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ANTÔNIO SOARES DA SILVA INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Ante os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante. 2 - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por YORDAN ESCALONA GONZÁLEZ em face de ato supostamente praticado por ANTONIO SOARES DA SILVA- PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, em que o impetrante pretende, liminarmente, a concessão de liminar para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, nos termos da exordial.
Para tanto, aduz o impetrante, cidadão cubano, que é formadoela UNIVERSIDAD DE CIENCIAS MÉDICAS DE SANTIAGO DE CUBA do país Cuba, em 24 de julho de 2009 e que visando exercer a profissão escolhida, protocolou requerimento administrativo no dia 23/09/2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, mas não obteve sucesso.
Afirma que a Resolução nº 01/2022 do CNE inovou no ordenamento jurídico, passando a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, prevendo, em tópico específico, que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo, subsistindo o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º, caputda Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initiodo alegado direito líquido e certo que se diz violado pela(s) autoridade(s) coatora(s), o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade.
Sobre a expressão “direito líquido e certo”, Eduardo Sodré, in “Ações Constitucionais” (Jus Podium, 2ª ed., org.
Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes: “ Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. (...) Neste sentido, citando Castro Nunes, eis a lição de Alexandre de Moraes: ‘ Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz negá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica’.” Consiste em processo de rito especial, que exige prova documental pré-constituída do direito invocado, a ser apresentada com a petição inicial, não se admitindo, assim, dilação probatória no estrito rito do "writ".
Ou seja, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não ocorre no presente.
Na espécie, inobstante a previsão contida no artigo 11, da resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação disponha acerca da possibilidade de tramitação simplificada para os processos de revalidação de diplomas que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, não resta comprovada nos autos a alegação de recusa da parte impetrada na instauração do aludido processo administrativo de revalidação, vez que, consoante se demonstra pelo e-mail de index 156565284, oriundo da UERJ, há apenas informação daquela autarquia de que não recebem documentações por e-mail, para fins de revalidação de diplomas de graduação, visto haver procedimento especifico de consulta pública no site do Departamento de Administração Acadêmica da UERJ para que qualquer requerente solicite a equivalência de estudos no exterior, naquela Universidade.
Ressalte-se, ainda, que a própria impetrada esclarece no aludido documento que tem recebido de forma recorrente e-mails do escritório de advocacia que patrocina o impetrante mesmo tendo sido por diversas vezes, em todos os pedidos enviados, informado que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (REVALIDA), o que torna a Universidade Parceira do Revalida, e impossibilitada de realizar Procedimento Administrativo próprio de Revalidação de Diploma de Medicina cursado no exterior.
Por fim, esclarece que somente poderá realizar o apostilamento dos diplomas dos requerentes que tenham sido submetidos aos processos de avaliação do REVALIDA e que já tenham obtido aprovação, a qual em tese caberá somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes, cabendo então à UERJ tão somente, como Universidade parceira do REVALIDA, reconhecer os resultados de aprovação realizados pelo INEP, sem a possibilidade de procedimentos adicionais.
Neste diapasão, em sede de cognição sumária, vislumbra-se acerca da ausência de comprovação da aludida ilegalidade ou abuso de direito da autoridade coatora, uma vez que delineada a impossibilidade de recebimento de documentos e instauração de procedimentos de revalidações de diplomas estrangeiros, o que se faz por meios próprios através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (REVALIDA), cabendo somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes e ressaltando-se que o pedido do impetrante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA.
Nessa linha, confira-se alguns precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: “0826260-39.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n° 01/CES/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informou fundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n° 36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem.” “Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Pretensão de revalidação de diploma de médico obtido no exterior.
Ausência de preenchimento dos requisitos para a tramitação simplificada.
Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Relatório das autoridades impetradas a recomendar a submissão do impetrante à nova avaliação técnica profissional.
Impetrante registrado no "programa mais médicos".
Objetivo de intercâmbio internacional, sem a necessidade de revalidação do diploma.
Uerj que não aderiu à plataforma Carolina Bori para reconhecimento dos diplomas de graduação.
Autonomia universitária.
Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Manutenção da sentença denegatória da segurança que se impõe.
Recurso desprovido.(0832203-37.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 28/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, com base no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art.25 da Lei 12016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
27/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Denegada a Segurança a YORDAN ESCALONA GONZALEZ - CPF: *75.***.*91-90 (IMPETRANTE)
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25/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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